Todas as obrigações do dia 23/2 - 60 obrigações encontradas
Dia
Assunto
Obrigação
Cód. Recolhimento
Período Apuração
23
ICMS
ICMS Diferencial de alíquotas - Simples Nacional
Recolhimento do imposto, em relação a entrada de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, provenientes de outra Unidade da Federação, até o dia 23 do segundo mês subsequente.
Base Legal: Artigo. 46, § 4º, "b", do Livro I do RICMS/RS
Recolhimento do imposto devido em decorrência da responsabilidade por substituição tributária pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE, até o dia 23 do segundo mês subsequente, prevalecendo este prazo sobre os demais previstos em legislação.
Base Legal: Apêndice III, Seção II, Item IX do RICMS/RS
ICMS – Comunicação – Combustíveis – Energia elétrica
Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto; 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, até o dia 23, relativamente aos fatos geradores ocorridos durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 do mês corrente.
Em substituição à esta forma de apuração, o contribuinte poderá optar pelo pagamento de percentual equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, recolhida até o dia 12 (doze) do mês subsequente.
Base Legal: artigo 75, I, "b" do RICMS/PR.
Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF
Entrega do arquivo digital da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado do Maranhão, com número de inscrição estadual (sem DV) terminados em 6 e 7, até o dia 23 do mês subsequente ao do período de referência.
Base Legal: art. 308 do RICMS/MA, Decreto Nº 27275 DE 2011 e Portaria GABIN Nº 150 DE 2015
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
Recolhimento, até o dia 23 do segundo mês subsequente, do imposto devido nas hipóteses de entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subsequente, em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE.
Base Legal: Item XII, Seção I, Apêndice III do RICMS/RS
DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Mensal
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.
A DCTF deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Instrução Normativa RFB Nº 1599 DE 11/12/2015
Dezembro de 2020
23
ICMS
ICMS Diferencial de alíquotas - Simples Nacional
Recolhimento do imposto, em relação a entrada de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, provenientes de outra Unidade da Federação, até o dia 23 do segundo mês subsequente.
Base Legal: Artigo. 46, § 4º, "b", do Livro I do RICMS/RS
Recolhimento do imposto devido em decorrência da responsabilidade por substituição tributária pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE, até o dia 23 do segundo mês subsequente, prevalecendo este prazo sobre os demais previstos em legislação.
Base Legal: Apêndice III, Seção II, Item IX do RICMS/RS
ICMS – Comunicação – Combustíveis – Energia elétrica
Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto; 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, até o dia 23, relativamente aos fatos geradores ocorridos durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 do mês corrente.
Em substituição à esta forma de apuração, o contribuinte poderá optar pelo pagamento de percentual equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, recolhida até o dia 12 (doze) do mês subsequente.
Base Legal: artigo 75, I, "b" do RICMS/PR.
Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF
Entrega do arquivo digital da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado do Maranhão, com número de inscrição estadual (sem DV) terminados em 6 e 7, até o dia 23 do mês subsequente ao do período de referência.
Base Legal: art. 308 do RICMS/MA, Decreto Nº 27275 DE 2011 e Portaria GABIN Nº 150 DE 2015
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
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"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
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"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
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"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
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"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
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"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
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"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
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"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
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"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
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"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
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"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
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"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
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"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
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"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
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"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
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"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
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Recolhimento, até o dia 23 do segundo mês subsequente, do imposto devido nas hipóteses de entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subsequente, em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE.
Base Legal: Item XII, Seção I, Apêndice III do RICMS/RS