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Todas as obrigações do dia 6/7 - 222 obrigações encontradas
Dia | Assunto | Obrigação | Cód. Recolhimento | Período Apuração |
6 | ICMS | Regime Normal Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do Regulamento do ICMS, ressalvadas as hipóteses específicas indicadas na legislação, até o sexto dia do mês subsequente ao da apuração. Base Legal: Art. 1º, I, da Portaria SEFAZ Nº 100 DE 11/12/1996 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Substituição Tributária - Distribuidoras de Álcool Carburante Recolhimento pelas empresas distribuidoras de álcool carburante, inclusive o relativo ao diferencial de alíquotas, até o 6º dia do mês subsequente ao da entrada do combustível no estabelecimento relativamente ao imposto devido por substituição tributária na operação anterior, nos termos do artigo 482 do RICMS/2014. Base Legal: Inciso VIII do artigo 1º da Portaria SEFAZ Nº 100 DE 11/12/1996. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Prestadoras de Serviços de Transporte de Passageiros Recolhimento do ICMS devido pelas empresas transportadoras de passageiros que optaram pela utilização do crédito presumido, nos termos do artigo 18 do Anexo VI do RICMS/2014, inclusive do diferencial de alíquota, até o 6º dia do mês subsequente ao da apuração. Base Legal: Alínea "a", inciso IX do artigo 1º da Portaria SEFAZ Nº 100 DE 11/12/1996 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Distribuidor de gás canalizado - Prestador de serviço de comunicação - Gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica Recolhimento da diferença entre o valor total devido e aquele recolhido no dia 02, do ICMS devido pelo distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, referente ao mês anterior. Até o dia 06 do mês subsequente. Base legal: artigo 85, inciso I, alínea “e.2”, do RICMS/MG | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Indústria do Fumo e Indústria de Bebidas Recolhimento da diferença entre o valor total devido e aquele recolhido até o dia 02, do ICMS devido pela indústria de fumo e/ou indústria de bebidas, referente ao mês anterior, até o dia 06 do mês subsequente. Base legal: artigo 85, inciso I, alínea “e.2”, do RICMS/MG. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | ICMS - Abatedouro ou Frigorífico Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, enquadrados nas disposições da Portaria SEFAZ nº 207 de 01/08/2011, exclusivamente em relação às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e coorned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios: a) em relação ao imposto apurado no primeiro decêndio de cada mês: no dia 15 do mesmo mês; b) em relação ao imposto apurado no segundo decêndio de cada mês: no dia 25 do mesmo mês; c) em relação ao imposto apurado no terceiro decêndio de cada mês: até o 6º (sexto) dia do mês subsequente. Base Legal: Portaria SEFAZ Nº 100 DE 11/12/1996, art. 1º , III-A | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
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6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
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6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
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6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
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6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
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6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
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6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Prorrogação - ICMS - Abatedouro ou Frigorífico Prorrogação: Em caráter excepcional, os prazos para recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, previstos nas alíneas a, b e c do inciso III-A do artigo 1° da Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11/12/1996 (DOE de 26/12/1996), exclusivamente em relação aos fatos geradores que ocorrerem nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2020 e de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2021, ficam prorrogados, respectivamente, para o 6º (sexto) dia dos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2020 e de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2021. Ainda em caráter excepcional, poderá ser efetuada única apuração do imposto pertinente a cada mês calendário considerado. Base Legal: Portaria SEFAZ Nº 77 DE 27/04/2020 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | AEHC - Usinas ou destilarias Recolhimento, pelas usinas ou destilarias deste Estado detentoras de regime especial para apuração e recolhimento do ICMS mensal, do ICMS devido nas saídas interna e/ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível - AEHC com destino a distribuidora, também deste Estado, ou para o próprio consumo, até o 6º (sexto) dia do mês seguinte ao mês de referência. Base Legal: Inciso VII-A, Artigo 1º da Portaria SEFAZ Nº 100 DE 11/12/1996 | Junho de 2021 | |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | Previdência | INSS - Cartórios - Comunicação dos Registros O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais deverá comunicar a inexistência, se for o caso, do registro dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações. Art. 68 §4º Lei nº 8.212 de 1991. | Junho de 2021 | |
6 | Trabalho | Salários Pagamento de salário Obs.: Para se realizar a contagem do prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na contagem dos dias úteis o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal. Base legal: Art. 459, § 1º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 01/1989. | Junho de 2021 | |
6 | ICMS | Regime Normal Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do Regulamento do ICMS, ressalvadas as hipóteses específicas indicadas na legislação, até o sexto dia do mês subsequente ao da apuração. Base Legal: Art. 1º, I, da Portaria SEFAZ Nº 100 DE 11/12/1996 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Substituição Tributária - Distribuidoras de Álcool Carburante Recolhimento pelas empresas distribuidoras de álcool carburante, inclusive o relativo ao diferencial de alíquotas, até o 6º dia do mês subsequente ao da entrada do combustível no estabelecimento relativamente ao imposto devido por substituição tributária na operação anterior, nos termos do artigo 482 do RICMS/2014. Base Legal: Inciso VIII do artigo 1º da Portaria SEFAZ Nº 100 DE 11/12/1996. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Prestadoras de Serviços de Transporte de Passageiros Recolhimento do ICMS devido pelas empresas transportadoras de passageiros que optaram pela utilização do crédito presumido, nos termos do artigo 18 do Anexo VI do RICMS/2014, inclusive do diferencial de alíquota, até o 6º dia do mês subsequente ao da apuração. Base Legal: Alínea "a", inciso IX do artigo 1º da Portaria SEFAZ Nº 100 DE 11/12/1996 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Distribuidor de gás canalizado - Prestador de serviço de comunicação - Gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica Recolhimento da diferença entre o valor total devido e aquele recolhido no dia 02, do ICMS devido pelo distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, referente ao mês anterior. Até o dia 06 do mês subsequente. Base legal: artigo 85, inciso I, alínea “e.2”, do RICMS/MG | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Indústria do Fumo e Indústria de Bebidas Recolhimento da diferença entre o valor total devido e aquele recolhido até o dia 02, do ICMS devido pela indústria de fumo e/ou indústria de bebidas, referente ao mês anterior, até o dia 06 do mês subsequente. Base legal: artigo 85, inciso I, alínea “e.2”, do RICMS/MG. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | ICMS - Abatedouro ou Frigorífico Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, enquadrados nas disposições da Portaria SEFAZ nº 207 de 01/08/2011, exclusivamente em relação às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e coorned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios: a) em relação ao imposto apurado no primeiro decêndio de cada mês: no dia 15 do mesmo mês; b) em relação ao imposto apurado no segundo decêndio de cada mês: no dia 25 do mesmo mês; c) em relação ao imposto apurado no terceiro decêndio de cada mês: até o 6º (sexto) dia do mês subsequente. Base Legal: Portaria SEFAZ Nº 100 DE 11/12/1996, art. 1º , III-A | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
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6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
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6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Prorrogação - ICMS - Abatedouro ou Frigorífico Prorrogação: Em caráter excepcional, os prazos para recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, previstos nas alíneas a, b e c do inciso III-A do artigo 1° da Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11/12/1996 (DOE de 26/12/1996), exclusivamente em relação aos fatos geradores que ocorrerem nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2020 e de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2021, ficam prorrogados, respectivamente, para o 6º (sexto) dia dos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2020 e de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2021. Ainda em caráter excepcional, poderá ser efetuada única apuração do imposto pertinente a cada mês calendário considerado. Base Legal: Portaria SEFAZ Nº 77 DE 27/04/2020 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | AEHC - Usinas ou destilarias Recolhimento, pelas usinas ou destilarias deste Estado detentoras de regime especial para apuração e recolhimento do ICMS mensal, do ICMS devido nas saídas interna e/ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível - AEHC com destino a distribuidora, também deste Estado, ou para o próprio consumo, até o 6º (sexto) dia do mês seguinte ao mês de referência. Base Legal: Inciso VII-A, Artigo 1º da Portaria SEFAZ Nº 100 DE 11/12/1996 | Junho de 2021 | |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | Previdência | INSS - Cartórios - Comunicação dos Registros O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais deverá comunicar a inexistência, se for o caso, do registro dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações. Art. 68 §4º Lei nº 8.212 de 1991. | Junho de 2021 | |
6 | Trabalho | Salários Pagamento de salário Obs.: Para se realizar a contagem do prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na contagem dos dias úteis o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal. Base legal: Art. 459, § 1º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 01/1989. | Junho de 2021 | |
6 | ICMS | Regime Normal Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do Regulamento do ICMS, ressalvadas as hipóteses específicas indicadas na legislação, até o sexto dia do mês subsequente ao da apuração. Base Legal: Art. 1º, I, da Portaria SEFAZ Nº 100 DE 11/12/1996 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Substituição Tributária - Distribuidoras de Álcool Carburante Recolhimento pelas empresas distribuidoras de álcool carburante, inclusive o relativo ao diferencial de alíquotas, até o 6º dia do mês subsequente ao da entrada do combustível no estabelecimento relativamente ao imposto devido por substituição tributária na operação anterior, nos termos do artigo 482 do RICMS/2014. Base Legal: Inciso VIII do artigo 1º da Portaria SEFAZ Nº 100 DE 11/12/1996. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Prestadoras de Serviços de Transporte de Passageiros Recolhimento do ICMS devido pelas empresas transportadoras de passageiros que optaram pela utilização do crédito presumido, nos termos do artigo 18 do Anexo VI do RICMS/2014, inclusive do diferencial de alíquota, até o 6º dia do mês subsequente ao da apuração. Base Legal: Alínea "a", inciso IX do artigo 1º da Portaria SEFAZ Nº 100 DE 11/12/1996 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Distribuidor de gás canalizado - Prestador de serviço de comunicação - Gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica Recolhimento da diferença entre o valor total devido e aquele recolhido no dia 02, do ICMS devido pelo distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, referente ao mês anterior. Até o dia 06 do mês subsequente. Base legal: artigo 85, inciso I, alínea “e.2”, do RICMS/MG | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Indústria do Fumo e Indústria de Bebidas Recolhimento da diferença entre o valor total devido e aquele recolhido até o dia 02, do ICMS devido pela indústria de fumo e/ou indústria de bebidas, referente ao mês anterior, até o dia 06 do mês subsequente. Base legal: artigo 85, inciso I, alínea “e.2”, do RICMS/MG. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | ICMS - Abatedouro ou Frigorífico Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, enquadrados nas disposições da Portaria SEFAZ nº 207 de 01/08/2011, exclusivamente em relação às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e coorned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios: a) em relação ao imposto apurado no primeiro decêndio de cada mês: no dia 15 do mesmo mês; b) em relação ao imposto apurado no segundo decêndio de cada mês: no dia 25 do mesmo mês; c) em relação ao imposto apurado no terceiro decêndio de cada mês: até o 6º (sexto) dia do mês subsequente. Base Legal: Portaria SEFAZ Nº 100 DE 11/12/1996, art. 1º , III-A | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | Prorrogação - ICMS - Abatedouro ou Frigorífico Prorrogação: Em caráter excepcional, os prazos para recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, previstos nas alíneas a, b e c do inciso III-A do artigo 1° da Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11/12/1996 (DOE de 26/12/1996), exclusivamente em relação aos fatos geradores que ocorrerem nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2020 e de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2021, ficam prorrogados, respectivamente, para o 6º (sexto) dia dos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2020 e de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2021. Ainda em caráter excepcional, poderá ser efetuada única apuração do imposto pertinente a cada mês calendário considerado. Base Legal: Portaria SEFAZ Nº 77 DE 27/04/2020 | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | ICMS | AEHC - Usinas ou destilarias Recolhimento, pelas usinas ou destilarias deste Estado detentoras de regime especial para apuração e recolhimento do ICMS mensal, do ICMS devido nas saídas interna e/ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível - AEHC com destino a distribuidora, também deste Estado, ou para o próprio consumo, até o 6º (sexto) dia do mês seguinte ao mês de referência. Base Legal: Inciso VII-A, Artigo 1º da Portaria SEFAZ Nº 100 DE 11/12/1996 | Junho de 2021 | |
6 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 67 DE 26/11/2020 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007. | Ver códigos | Junho de 2021 |
6 | Previdência | INSS - Cartórios - Comunicação dos Registros O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais deverá comunicar a inexistência, se for o caso, do registro dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações. Art. 68 §4º Lei nº 8.212 de 1991. | Junho de 2021 | |
6 | Trabalho | Salários Pagamento de salário Obs.: Para se realizar a contagem do prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na contagem dos dias úteis o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal. Base legal: Art. 459, § 1º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 01/1989. | Junho de 2021 |