Todas as obrigações do dia 19/4 - 72 obrigações encontradas
Dia
Assunto
Obrigação
Cód. Recolhimento
Período Apuração
19
IRPF
IRRF - Juros de empréstimos externos
Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, não aplicados com tal finalidade, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
O imposto será recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao de apuração dos referidos juros e comissões.
Base Legal: § 2º e 3º do Art. 6º do Decreto Nº 6761 DE 05/02/2009
1º Decêndio de Abril de 2024
19
IRPJ/CSLL
DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Mensal
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.
A DCTF deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Instrução Normativa RFB Nº 2005 DE 29/01/2021
Fevereiro de 2024
19
PIS PASEP COFINS
COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Entidades financeiras e equiparadas
Pagamento mensal da COFINS pelas entidades financeiras e equiparadas.
No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.
Base Legal: Art. 18 da Medida Provisória Nº 2158-35 DE 24/08/2001
7987
Março de 2024
19
PIS PASEP COFINS
PIS/Pasep - Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Entidades financeiras e equiparadas
Entidades financeiras e equiparadas
No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.
Base Legal: Art. 18 da Medida Provisória Nº 2158-35 DE 24/08/2001
4574
Março de 2024
19
Retenções
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Mensal
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos casos de:
Rendimentos de Capital:
Aluguéis e royalties pagos a pessoa física - DARF 3208
Rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador - DARF 3277
Resgate Previdência Complementar/Modalidade Contribuição Definida/Variável -Não Optante Tributação Exclusiva - DARF 3223
Resgate Previdência Complementar/Modalidade Benefício Definido -Não Optante Tributação Exclusiva - DARF 3556
Resgate Previdência Complementar -Optante Tributação Exclusiva - DARF 3579
Benefício Previdência Complementar -Não Optante Tributação Exclusiva - DARF 3540
Benefício Previdência Complementar - Optante Tributação Exclusiva - DARF 5565
Rendimentos do Trabalho:
Trabalho assalariado (exceto Trabalhador Doméstico) - DARF 0561
Trabalho sem vínculo empregatício - DARF 0588
Aposentadoria Regime Geral ou do Servidor Público - DARF 3533
Participação nos Lucros ou Resultados -PLR - DARF 3562
Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº7.713, de 1988 - DARF 5936
Rendimentos Acumulados -art. 12-A da Lei nº7.713, de 1988 - DARF 1889
Outros Rendimentos:
Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica - DARF 1708
Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring - DARF 5944
Pagamento PJ a cooperativa de trabalho - DARF 3280
Juros e indenizações de lucros cessantes - DARF 5204
Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) - DARF 6891
Indenização por danos morais - DARF 6904
Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº7.713, de 1988 - DARF 5928
Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº7.713, de 1988 - DARF 1895
Demais rendimentos - DARF 8045
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia -Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva -CEI - GPS 2852
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia -Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva -CEI -pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc) - GPS 2879
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia -Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva -CNPJ - GPS 2950
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia -Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva -CNPJ -pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc) - GPS 2976
20Simples -CNPJ20031ºa 31/janeiro/2020Empresas optantespelo Simples -CNPJ -recolhimento sobre aquisição de produto rural do produtor rural pessoa física - GPS 2011
Empresas optantes pelo Simples -CNPJ -recolhimento sobre contratação de transportador rodoviário autônomo - GPS 2020
Empresas em geral -CNPJ - GPS 2100
Empresas em geral -CNPJ -pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.) - GPS 2119
Cooperativa de Trabalho -CNPJ -contribuição descontada do cooperado -Lei nº10.666/200321271ºa 31/janeiro/2020Empresas em geral -CEI - GPS 2208
Empresas em geral -CEI -pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.) - GPS 2216
Filantrópicas com isenção -CNPJ - GPS 2305
Filantrópicas com isenção -CEI - GPS 2321
Órgãos do poder público -CNPJ - GPS 2402
Órgãos do poder público -CEI - GPS 2429
Órgãos do poder público -CNPJ -recolhimento sobre aquisição de produto rural do produtor rural pessoa física. - GPS 2437
Órgão do Poder Público -CNPJ -recolhimento sobre contratação de transporte rodoviário autônomo - GPS 2445
Associação Desportiva que mantém Equipe de Futebol Profissional -Receita Bruta a Título de Patrocínio, Licenciamento de Uso de Marcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e Transmissão de Espetáculos -CNPJ -retenção e recolhimento efetuado por empresa patrocinadora em seu próprio nome. - GPS 2500
Comercialização da produção rural -CNPJ - GPS 2607
Comercialização da produção rural -CNPJ -pagamento exclusivo para outras entidades (Senar) - GPS 2615
Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço -CNPJ - GPS 2631
Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço -CNPJ (uso exclusivo do órgão do poder público -administração direta, autarquia e fundação federal, estadual, do distrito federal ou municipal) - GPS 2640
Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço -CEI - GPS 2658
Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço -CEI (uso exclusivo do órgão do poder público -administração direta, autarquia e fundação federal, estadual, do distrito federal ou municipal) - GPS 2682
Comercialização da produção rural -CEI - GPS 2704
Comercialização da produção rural -CEI -pagamento exclusivo para outras entidades (Senar) - GPS 2712
Pagamento de parcelamento administrativo -número do título de cobrança (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) - GPS 4308
Base Legal: Alíne "e", Inciso I do Art. 70 da Lei Nº 11196 DE 21/11/2005
Março de 2024
19
Retenções
CSLL/PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Serviços profissionais prestados por PJ
Recolhimento da CSLL, do PIS e da COFINS em DARF no Código 5952, retidas pela pessoa jurídica que efetuou pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, bem como pela remuneração de serviços profissionais e nos pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.
Fundamento Legal: Art. 35 da Lei Nº 10833 DE 29/12/2003 e Instrução Normativa SRF Nº 459 DE 18/10/2004.
5952 ou
Caso a retenção tenha se dado de forma isolada por contribuição, no caso de isenção, utilizar os seguintes códigos: 5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para o PIS/PASEP.
Março de 2024
19
ICMS
ICMS - Extração de Petróleo e Gás Natural, Refino de Petróleo e Atacado de Combustíveis -Complemento (20%)
Recolhimento do saldo remanescente do imposto apurado, nas operações próprias e de substituição tributária, relativamente às atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos neste Estado, que exerçam cumulativamente ao menos 2 destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos, até o 20º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
Base Legal: alínea "b", inciso XXII, art. 101 do RICMS/AL
ICMS Fornecimento de energia elétrica - Complemento (35%)
Recolhimento do valor remanescente do imposto apurado nas operações de fornecimento de energia elétrica, pelas empresas concessionárias de serviço público, até o 20º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
Base Legal: alínea "b", inciso XXI, art. 101 do RICMS/AL
Recolhimento do imposto antecipado, até o 20º dia do mês subsequente à entrada da mercadoria neste Estado.
Base Legal: art. 3º da Lei Nº 6474 DE 24/05/2004
ICMS Normal - Serviço de Telecomunicação - Complemento (20%)
Recolhimento do imposto antecipado pelos demais contribuintes, até o 20º dia do mês subsequente à entrada da mercadoria no Estado de Alagoas.
Base Legal: alínea "b", inciso XI, art, 101 do RICMS/AL.
ICMS Antecipação tributária - Ambulantes e ME social e optante do Simples nacional
Recolhimento do imposto antecipado, pelos ambulantes e microempresas sociais optantes pelos regimes tributários previstos respectivamente nas leis,
Lei nº 6.271 de 03/10/2001, e Lei nº 6.559 de 30/12/2004, e pelas microempresas optantes pelo Simples Nacional, até o 20º dia do segundo mês subsequente à entrada da mercadoria no Estado de Alagoas.
Base Legal: alínea "a", inciso XXIV, art. 101 do RICMS/AL
Recolhimento, pelas empresas industriais beneficiadas em regimes especiais de tributação previstos na Lei Nº 2390 DE 08/05/1996, e pelas empresas industriais incentivadas, oriundas de acordos firmados com o Governo do Estado do Amazonas, da contribuição financeira em favor do FTI - Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas.
Até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês do faturamento.
Artigo 24, § 4º, inciso II, do Decreto Nº 17287 DE 26/06/1996.
Prazo para o contribuinte efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Paulista, relativamente aos seguintes documento: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 9, relativamente às operações realizadas no mês anterior.
Até o dia 19 do mês subsequente. Este prazo não se aplica à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000 - nestes casos, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
Artigo 8º e Anexo I da Portaria CAT nº 85 de 04/09/2007.
Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Alagoana, relativamente à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF, pelos contribuintes cujo 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 9, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 19 do mês subsequente, exceto na hipótese de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000.
Base legal: artigo 8º da Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 13/11/2008
Recolhimento do imposto devido pelo comerciante ou industrial que adquirir lagosta ou camarão “in natura” diretamente do produtor, até o 5° (quinto) dia da quinzena subsequente a ocorrência da entrada da mercadoria.
Base legal: art. 532 do RICMS/AL
ICMS das ECT e adquirente ou recebedor de fumo em folha em estado natural
Recolhimento do imposto devido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT e pelo adquirente ou recebedor de fumo em folha em estado natural, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente a ocorrência do fato gerador.
Base legal: inciso X, art. 101 do RICMS/AL
Recolhimento do imposto devido nas operações promovidas por estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil, até o dia 19 subsequente.
Esse prazo também se aplica em relação ao ICMS devido na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na contratação de serviços de transporte interestadual.
Base Legal: Art. 168, inciso XIV e XV, do RICMS/ES
Arquivo eletrônico - Administradoras de cartão de débito e crédito
A empresa administradora de cartões de crédito ou débito entregará à Secretaria da Fazenda, até o dia 20 de cada mês, as informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados em São Paulo. Base legal: Portaria CAT nº 87 de 18/10/2006, art. 1º, caput.
Recolhimento do imposto devido nas operações promovidas por estabelecimentos industriais e, também, na entrada, em seu estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na contratação de serviços de transporte interestadual, até o 19º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração.
Base Legal: Artigo 168, incisos VIII e XV do RICMS/ES
Recolhimento, pela CONAB, do imposto devido nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição.
Base Legal: Artigo 521 do RICMS/SE
Março de 2024
19
ICMS
ICMS - DESENVOLVE
Recolhimento do ICMS pelo beneficiário do DESENVOLVE relativo as parcelas do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, até o dia 20 do mês de vencimento.
Base Legal: Art. 4º do Decreto Nº 8205 DE 03/04/2002.
Abril de 2024
19
ICMS
Simples Nacional - Antecipação (Mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento, comercialização ou utilização na prestação de serviço)
Recolhimento do imposto devido pela aquisição efetuada por microempresa ou empresa de pequeno porte, em operação interestadual, de mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, a título de antecipação do imposto, até o dia vinte do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Base Legal: Inciso III, Parágrafo 7°, Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG
Fevereiro de 2024
19
ICMS
ICMS monofásico - Outros contribuintes
Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°.
Base legal: Alínea "b", Inciso II, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Março de 2024
19
ICMS
ICMS monofásico - Outros contribuintes
Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°.
Base legal: Alínea "b", Inciso II, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Março de 2024
19
ICMS
ICMS monofásico - Outros contribuintes
Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°.
Base legal: Alínea "b", Inciso II, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Março de 2024
19
ICMS
ICMS monofásico - Outros contribuintes
Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°.
Base legal: Alínea "b", Inciso II, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Março de 2024
19
ICMS
ICMS monofásico - Outros contribuintes
Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°.
Base legal: Alínea "b", Inciso II, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Março de 2024
19
ICMS
ICMS monofásico - Outros contribuintes
Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°.
Base legal: Alínea "b", Inciso II, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Março de 2024
19
ICMS
ICMS monofásico - Outros contribuintes
Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°.
Base legal: Alínea "b", Inciso II, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Março de 2024
19
ICMS
ICMS monofásico - Outros contribuintes
Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°.
Base legal: Alínea "b", Inciso II, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Março de 2024
19
ICMS
ICMS monofásico - Outros contribuintes
Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°.
Base legal: Alínea "b", Inciso II, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Março de 2024
19
ICMS
ICMS monofásico - Outros contribuintes
Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°.
Base legal: Alínea "b", Inciso II, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Março de 2024
19
ICMS
ICMS monofásico - Outros contribuintes
Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°.
Base legal: Alínea "b", Inciso II, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Março de 2024
19
ICMS
ICMS monofásico - Outros contribuintes
Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°.
Base legal: Alínea "b", Inciso II, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Março de 2024
19
ICMS
ICMS monofásico - Outros contribuintes
Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°.
Base legal: Alínea "b", Inciso II, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Março de 2024
19
ICMS
ICMS monofásico - Outros contribuintes
Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°.
Base legal: Alínea "b", Inciso II, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Março de 2024
19
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ICMS monofásico - Outros contribuintes
Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°.
Base legal: Alínea "b", Inciso II, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Março de 2024
19
ICMS
ICMS monofásico - Outros contribuintes
Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°.
Base legal: Alínea "b", Inciso II, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Março de 2024
19
ICMS
ICMS monofásico - Outros contribuintes
Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°.
Base legal: Alínea "b", Inciso II, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Março de 2024
19
ICMS
ICMS monofásico - Outros contribuintes
Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°.
Base legal: Alínea "b", Inciso II, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Março de 2024
19
ICMS
ICMS monofásico - Outros contribuintes
Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°.
Base legal: Alínea "b", Inciso II, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Março de 2024
19
ICMS
ICMS monofásico - Outros contribuintes
Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°.
Base legal: Alínea "b", Inciso II, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Março de 2024
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ICMS
ICMS monofásico - Outros contribuintes
Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°.
Base legal: Alínea "b", Inciso II, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Março de 2024
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ICMS
ICMS monofásico - Outros contribuintes
Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°.
Base legal: Alínea "b", Inciso II, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Março de 2024
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ICMS
ICMS monofásico - Outros contribuintes
Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°.
Base legal: Alínea "b", Inciso II, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Março de 2024
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ICMS
ICMS monofásico - Outros contribuintes
Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°.
Base legal: Alínea "b", Inciso II, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Março de 2024
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ICMS
ICMS monofásico - Outros contribuintes
Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°.
Base legal: Alínea "b", Inciso II, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Março de 2024
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ICMS
ICMS monofásico - Outros contribuintes
Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°.
Base legal: Alínea "b", Inciso II, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Março de 2024
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ICMS
ICMS monofásico - Outros contribuintes
Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°.
Base legal: Alínea "b", Inciso II, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Março de 2024
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ICMS
ICMS - Energia Elétrica
Recolhimento do ICMS devido pelo fornecimento de energia elétrica, em percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor devido no período de apuração até o dia 05 e a sua complementação, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Observação: O adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza-FECOEP deve ser recolhido no mesmo prazo, por meio de DAE ou GNRE, com código de receita próprio.
Base Legal: Item 6 do Anexo único da Portaria SEFAZ Nº 600 DE 06/12/2023
Março de 2024
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ICMS
ICMS - Comunicação
Recolhimento do imposto devido nas prestações de serviço de comunicação, em percentual não inferior a 80% (oitenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 20 e a sua complementação, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Observação: O adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza-FECOEP deve ser recolhido no mesmo prazo, por meio de DAE ou GNRE, com código de receita próprio.
Base Legal: Item 9 do Anexo único da Portaria SEFAZ Nº 600 DE 06/12/2023
DS - Declaração de Serviços - Declarante com Dígito Verificador do CNPJ/CPF 8 e 9
Entrega da Declaração de Serviços - DS referente ao trimestre civil anterior, pelas pessoas jurídicas com o último algarismo do dígito verificador do CNPJ/CPF igual a 8 e 9, até o dia 19 do primeiro mês do trimestre civil subsequente a que se referir.
Base Legal: Art. 6º do Decreto nº 20298 de 30/01/2004
Contribuição Previdenciária - Cooperativas de Trabalho
Recolhimento da contribuição previdenciária devida pelos cooperados contribuintes individuais, até o dia 20 do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento.
Base Legal: Art. 30 da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991
Contribuição previdenciária incidente sobre a receita decorrente da comercialização da produção rural. Estão obrigados ao recolhimento, o produtor rural pessoa física, o produtor rural pessoa jurídica, o adquirente, o consignatário ou a cooperativa de produto rural que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural, além das agroindústrias.
Base Legal: Art. 30, IV da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991
2607 - Comercialização da produção rural – CNPJ.
2704 - Comercialização da produção rural – CEI.
Os demais códigos podem ser conferidos em LegisWeb – Banco de Dados – Tabelas Práticas.
Março de 2024
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Previdência
Contribuição Previdenciária - Empregador
Recolhimento da contribuição previdenciária devida pela empresa e equiparado, incidente sobre a folha de pagamento, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.
Base Legal: Art. 30, inciso I, alínea "b" da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991
2003 - Simples – CNPJ
2020 - Empresas optantes pelo Simples - CNPJ - recolhimento sobre contratação de transportador rodoviário autônomo
2100 - Empresas em geral – CNPJ
2127 - Cooperativa de Trabalho - CNPJ - contribuição descontada do cooperado - Lei nº 10.666/2003
2208 - Empresas em geral – CEI.
Os demais códigos podem ser conferidos em LegisWeb – Banco de Dados – Tabelas Práticas.
Março de 2024
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Previdência
Contribuição Previdenciária - Desoneração da Folha (CPRB)
DARF Cód 2985 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011
DARF Cód 2991 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011
Março de 2024
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Previdência
Contribuição Previdenciária - Retenção de 11% - 3,5%
Recolhimento do retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços referente à contribuição previdenciária incidente sobre o valor dos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive empresas enquadradas na Lei Nº 12546 DE 14/12/2011, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Base Legal: Art. 31 da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991
2631 - Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço – CNPJ.
2658 - Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço – CEI.
Os demais códigos podem ser conferidos em LegisWeb – Banco de Dados – Tabelas Práticas.
Março de 2024
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Trabalho
FGTS - Guia mensal (GRFGTS)
Depósito, em conta bancária vinculada, dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes a 8% remuneração paga ou devida aos trabalhadores no mês anterior, até o vigésimo dia de cada mês.
Base Legal: Art. 15 da Lei Nº 8036 DE 11/05/1990
115, 150 e 155.
Os demais códigos podem ser conferidos em LegisWeb – Banco de Dados – Tabelas Práticas.
O contribuinte deve efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), no sistema da Nota Fiscal Paulista, até o dia 19 do mês subsequente, relativamente aos seguintes documentos: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF.
Este prazo se aplica aos contribuintes cujo 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 9, relativamente às operações realizadas no mês anterior.
Nota Legisweb: na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal.
Base legal: art. 8º e Anexo I da Portaria CAT Nº 85/2007.
Recolhimento do ICMS devido nas operações promovidas por estabelecimentos comerciais e, também, do diferencial de alíquotas devido na entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na contratação de serviços de transporte interestadual, até o 18º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração.
Base Legal: Artigo 168, incisos IX, alínea "b", e XV, do RICMS/ES
Recolhimento do ICMS devido nas prestações de serviços de transporte e do diferencial de alíquotas devido na entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na contratação de serviços de transporte interestadual, até o 18º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração.
Base Legal: Artigo 168, incisos IX, alínea "a" e XV do RICMS/ES
Recolhimento do ICMS devido nas prestações de serviços postais e telegráficos e, também, do diferencial de alíquotas devido na entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na contratação de serviços de transporte interestadual, até o 18º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração.
Base Legal: Artigo 168, incisos IX, alínea "a" e XV do RICMS/ES
Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Alagoana, relativamente à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF, pelos contribuintes cujo 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 9, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 19 do mês subsequente, exceto na hipótese de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000.
Base legal: artigo 8º da Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 13/11/2008
Recolhimento do imposto devido nas operações promovidas por estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil, até o dia 19 subsequente.
Esse prazo também se aplica em relação ao ICMS devido na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na contratação de serviços de transporte interestadual.
Base Legal: Art. 168, inciso XIV e XV, do RICMS/ES
Recolhimento do imposto devido nas operações promovidas por estabelecimentos industriais e, também, na entrada, em seu estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na contratação de serviços de transporte interestadual, até o 19º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração.
Base Legal: Artigo 168, incisos VIII e XV do RICMS/ES