| Dezembro 2023 | ||||||
| D | S | T | Q | Q | S | S |
1 |
2 |
|||||
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
24 |
25 |
26 |
27 |
28 |
29 |
30 |
31 |
||||||
Todas as obrigações do dia 29/12 - 120 obrigações encontradas
| Dia | Assunto | Obrigação | Cód. Recolhimento | Período Apuração | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | IRPF | IRPF - Carnê-leão Pagamento do Imposto de Renda mensal devido por pessoas físicas que tenham recebido rendimentos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior e bem assim sobre os emolumentos e custas dos titulares de Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos. O imposto a título de recolhimento mensal (carnê-leão) deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos. Fundamento Legal: Lei Nº 8981 DE 20/01/1995 e Instrução Normativa RFB Nº 1500 DE 29/10/2014. | 0190 | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | IRPF | IRPF - Alienação de bens e direitos Ganhos de capital na alienação de bens e direitos - 4600 Ganhos de capital na alienação de bens e direitos e nas liquidações e resgates de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira - 8523 | 4600 8523 | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | IRPF | IRPF - Renda variável Imposto de Renda sobre Ganhos Líquidos nos Mercados de Renda Variável auferidos pela pessoa física em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa. | 6015 | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | IRPF | IRRF - Juros de empréstimos externos Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, não aplicados com tal finalidade, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. O imposto será recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao de apuração dos referidos juros e comissões. Base Legal: § 2º e 3º do Art. 6º do Decreto Nº 6761 DE 05/02/2009 | 2º Decêndio de Dezembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | IRPJ/CSLL | CSLL - Estimativa Mensal - Demais Entidades Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas empresas em geral que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Fundamento Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017 | 2484 | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | IRPJ/CSLL | CSLL - Estimativa Mensal - Instituições Financeiras Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Fundamento Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017 | 2469 | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | IRPJ/CSLL | DOI - Declaração de Operações Imobiliárias Os Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, deverão apresentar a DOI - Declaração de Operações Imobiliárias. A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento. Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1112 DE 28/12/2010. | Novembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | IRPJ/CSLL | IRPJ - Apuração Trimestral pelo Lucro Presumido ou Arbitrado Pagamento do IRPJ apurado no trimestre anterior. O imposto apurado deverá ser pago até o último dia do mês seguinte ao trimestre civil. À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago em três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponderem, incidindo taxa SELIC a partir da 2ª quota. Lucro Presumido (quota) DARF - 2089 Lucro Arbitrado (quota) DARF - 5625 Base Legal: Art. 55 da Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017 | Novembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | IRPJ/CSLL | IRPJ - FINAM/Estimativa IRPJ - FINAM/Estimativa - Opção Art. 9° da Lei nº 8.167 de 16/01/1991. Empresas que satisfaçam as condições legais. | 9032 | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | IRPJ/CSLL | IRPJ - FINOR/Estimativa As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. | 9017 | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | IRPJ/CSLL | IRPJ - FUNRES/Estimativa IRPJ - FUNRES/Estimativa - Opção art. 9° da Lei nº 8.176 de 08/02/1991.Empresas sediadas no estado do Espírito Santo, que satisfaçam as condições legais. | Novembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | IRPJ/CSLL | IRPJ - Lucro Presumido - Apuração Trimestral Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Presumido do trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. À opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota. | Novembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | IRPJ/CSLL | IRPJ - PJ Não Obrigada a Apuração do Lucro Real - (Estimativa ou Balanços de Acompanhamento) Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas empresas em geral, que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O imposto devido, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Fundamento: Lei Nº 9430 DE 27/12/1996 | 5993 | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | IRPJ/CSLL | IRPJ - PJ Obrigadas à Apuração do Lucro Real - Demais Entidades - Estimativa Mensal Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Fundamento Legal: Instrução Normativa SRF nº 93 de 24/12/1997. | 2362 | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | IRPJ/CSLL | IRPJ - PJ Obrigadas a Apuração do Lucro Real - Entidades Financeiras - (Estimativa ou Balanços de Acompanhamento) Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Fundamento Legal: Art. 14, II da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998. | 2319 | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | IRPJ/CSLL | PAES - Parcelamento Especial - Lei nº 10.684 de 30/05/2003 DIVERSOS O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita, conforme o beneficiário do parcelamento: DARF a) 7042, para pessoa física; b) 7093, para microempresa; c) 7114, para empresa de pequeno porte; d) 7122, para as demais pessoas jurídicas; e) 7288, ITR. | Novembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | IRPJ/CSLL | PAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 1° da MP nº 303 de 2006 Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF e à PGFN, com vencimento até 28/02/2003 (parcelamento em até 130 prestações mensais e sucessivas), mediante Darf, com os seguintes códigos de receita: - pessoa jurídica optante pelo Simples - 0830 - demais pessoas jurídicas - 0842 Base Legal Art. 1° da Medida Provisória Nº 303 de 29/06/2006 | 0830 0842 | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | IRPJ/CSLL | PAEX - Parcelamento Excepcional - art. 8º da MP nº 303 de 2006 Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF ou à PGFN, com vencimento entre 01.03.2003 e 31.12.2005 (parcelamento em até 120 prestações mensais e sucessivas). O pagamento deverá ser efetuado mediante Darf, utilizando-se os seguintes códigos de receita: - pessoas jurídicas optantes pelo Simples: 1927; - demais pessoas jurídicas: Cofins 3644, IRPJ 3548, CSLL 3657, IPI 3591, RET 4095, PIS 3616, Pasep 3629, IPI 3591, Multas 3391, Cide 9331, CPMF 8536, ITR 1070 e II 0086. Base Legal: Art. 8º da Medida Provisória Nº 303 de 29/06/2006 | 1927 | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | IRPJ/CSLL | Parcelamento e/ou Reabertura de Parcelamento da Lei Nº 11941 DE 2009 O pagamento deverá ser efetuado mediante Darf, utilizando-se os seguintes códigos de receita: Parcelamento PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 1136 PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 1165 PGFN -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 1194 PGFN -Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 1204 PGFN -Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI -Art. 2º - 1210 RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 1233 RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 1240 RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 1279 RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 1285 RFB -Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI -Art. 2º - 1291 Reabertura Parcelamento Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 3780 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 3796 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -PGFN -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 3835 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -PGFN -Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paexe Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 3841 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -PGFN -Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI -Art. 2º - 3858 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 3870 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 3887 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 3926 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 3932 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 -RFB -Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI -Art. 2º - 3955 Base Legal: Lei Nº 11941 DE 27/05/2009 | Novembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | IRPJ/CSLL | IRPJ - Entidades Financeiras e Demais entidades - Trimestral (Lucro Real) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) Entidades Financeiras - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real Balanço Trimestral DARF - 1599 Demais Entidades brigadas à apuração com base no lucro real Balanço Trimestral DARF - 0220 Entidades Financeiras - Optantes pela apuração com base no lucro real Balanço Trimestral DARF - 3373 | 1599 e 3373 | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | IRPJ/CSLL | PARCELAMENTO - Lei Nº 12996 DE 2014 Recolhimento da parcela da antecipação/prestação da reabertura do parcelamento da Lei Nº 11941 DE 27/05/2009 pelo art. 2º da Lei Nº 12996 DE 18/06/2014, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN. PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento 4720 PGFN -Demais Débitos -Parcelamento 4737 RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento 4743 RFB -Demais Débitos -Parcelamento 4750 Base Legal: Lei Nº 12996 DE 18/06/2014 e Portaria Conjunta PGFN Nº 13 DE 30/07/2014 | 4720 4737 4743 4750 | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | IRPJ/CSLL | Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) Entrega da DME pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, realizadas com com uma mesma pessoa física ou jurídica. A obrigação relativa a DME não se aplica a operações realizadas em instituições financeiras, tampouco em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Instrução Normativa RFB Nº 1761 DE 20/11/2017, arts. 1º , 4º e 5º | Novembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | IRPJ/CSLL | PAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 9º da MP nº 303 de 2006 Alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, os débitos de pessoas jurídicas junto à SRF, à PGFN ou ao INSS com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos ou parcelados, excepcionalmente, no âmbito de cada órgão, na forma e condições previstas neste artigo. O pagamento deverá ser efetuado mediante Darf, utilizando-se os seguintes códigos de receita: Pessoa jurídica optante pelo Simples - 1919 Parcelamento -IRPJ/CSLL -Ganho de Capital -RFB - 4983 Parcelamento -IRPJ/CSLL -Ganho de Capital -PGFN - 4990 Base Legal: Art. 9º da Medida Provisória Nº 303 de 29/06/2006 | 1919 4983 4990 | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | IRPJ/CSLL | Parcelamento IRPJ/CSLL - Lei Nº 12865 DE 2013 Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. RFB -Parcelamento - DARF 4059 PGFN -Parcelamento - DARF 4065 Base Legal: Art. 40 da Lei Nº 12865 DE 2013 | 4059 e 4065 | Dezembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | IRPJ/CSLL | IRPJ - Apuração Trimestral pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado Pagamento da CSLL apurado no trimestre anterior, com a opção da pessoa jurídica, pelo pagamento do impost em três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponderem, incidindo taxa SELIC a partir da 2ª quota. Lucro Real Entidades Financeiras (quota) DARF - 2030 Lucro real demais entidades (quota) DARF - 6012 Lucro Presumido ou Arbitrado (quota) DARF - 2372 Base Legal: Art. 28 da Lei Nº 9430 DE 27/12/1996 | 2030 6012 2372 | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | IRPJ/CSLL | Tributos federais e parcelamentos - Contribuintes gaúchos Pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e das parcelas dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento em setembro de 2023, pelos contribuintes localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública, que tenham optado pela prorrogação do pagamento, nos termos do art. 1º da Portaria PGFN/MF Nº 1078 e no Anexo Único da Portaria RFB Nº 351/2023. | Novembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ITR | ITR - Imposto Territorial Rural O Imposto Territorial Rural - ITR deve ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da Declaração do ITR - DITR (setembro). À opção do contribuinte, o imposto poderá ser recolhido em cota única ou parcelado em até quatro quotas iguais, com vencimento até o último dia útil dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro. Frisa-se que no caso de pagamento em quotas, observa-se que nenhuma quota será inferior a R$ 50,00, o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única, e as demais quotas estarão sujeitas a juros SELIC. (DARF/Código 1070) | 1070 | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | PIS PASEP COFINS | PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Fabricantes de Máquinas e Veículos Recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS retidas pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos, bem como pela pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º, sobre os pagamentos efetuados aos fornecedores de autopeças - art. 3º, §§ 3º, 4º, 5º e 7º. O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento. Fundamento Legal: art. 1° e 3° da Lei Nº 10485 DE 03/07/2002 alterada pela Lei Nº 11196 DE 21/11/2005. Nota: A partir de 1º.12.2005, | - 3746 para a Cofins, e - 3770 para o PIS/Pasep. Conforme o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 72 de 24/11/2005 | 1º Quinzena de Dezembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | PIS PASEP COFINS | Parcelamento Pis/Cofins - Lei Nº 12865 DE 2013 Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidos por instituições financeiras e equiparadas, vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser parcelados em até 60 prestações, sendo 20% de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. RFB -Parcelamento - DARF 4007 PGFN -Parcelamento - DARF 4013 Poderão ser pagos ou parcelados pelas pessoas jurídicas, nos mesmos prazos e condições estabelecidos neste artigo, os débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. RFB -Parcelamento - DARF 4020 PGFN -Parcelamento - DARF 4042 Base Legal: Art. 39 da Lei Nº 12865 DE 2013 | Dezembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | Retenções | IRPJ - Renda Variável Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês anterior por pessoas jurídicas, inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro e de participações societárias, fora de bolsa. IRPJ -Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa -Lucro Real DARF - 3317 IRPJ -Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa -Lucro Presumido ou Arbitrado DARF - 0231 | 3317 ou 0231 | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | Retenções | IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário O pagamento de ser feito até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário. Fundamento Legal: art. 70, I, c da Lei Nº 11196 DE 21/11/2005. | 5232 | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | Retenções | Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior – Pessoa Jurídica Ganhos de capital de alienação de bens e direitos do ativo circulante localizados no Brasil DARF 0473 | 0473 | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | ICMS - Telecomunicações Recolhimento do ICMS, por empresas inscritas no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas entre os dias 01 e 20 do mês, até o antepenúltimo dia útil do mês. Opcionalmente, o contribuinte pode recolher o valor equivalente a 80% do total do imposto devido no mês imediatamente anterior. Base Legal: Artigo 1º do Decreto nº 9.250/2004 | Ver códigos | Dezembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | ICMS - Energia elétrica Recolhimento do ICMS devido em relação às operações e prestações próprias, bem como do imposto relativo à substituição tributária, pelas empresas inscritas no CAD-ICMS que desenvolvam atividades de produção e distribuição de energia elétrica, na operações realizadas entre os dias 1 e 20 do mês, até o antepenúltimo dia útil do mês. Opcionalmente, o contribuinte pode recolher o valor equivalente a 80% do total do imposto devido no mês imediatamente anterior. Base Legal: Artigo 1º do Decreto nº 9.250/2004 | Ver códigos | Dezembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | ICMS - Refinarias de Petróleo Recolhimento do ICMS por empresas inscritas no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que desenvolvam atividades de refino de petróleo, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas entre os dias 1 e 20, até o antepenúltimo dia útil do mês. Opcionalmente, o contribuinte pode recolher o valor equivalente a 80% do total do imposto devido no mês imediatamente anterior. Base Legal: Artigo 1º do Decreto nº 9.250/2004 | Ver códigos | Dezembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | Transporte Aéreo - Complementação Recolhimento da complementação do imposto recolhido no dia 10, devido pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido (exceto prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres), que adotem regime especial de apuração do ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Art. 447, § 1, RICMS/BA | Ver códigos | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | DMA e CS-DMA - Transporte Aéreo Apresentação da DMA e da CS-DMA pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido (exceto prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres), que adotem regime especial de apuração do ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Art. 447, § 2, RICMS/BA | Ver códigos | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | ICMS - Transporte Aéreo Recolhimento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte aéreo, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Base Legal: Art. 788, inciso II, do RICMS/CE | Ver códigos | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | GIM - Transporte aéreo Entrega pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Base Legal: Artigo 788, inciso I do RICMS/CE | Ver códigos | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | Prestação de serviço de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres) Recolhimento do imposto pelas empresas de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres), parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Art. 70 do RICMS/MA | Ver códigos | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | ICMS Extração de Petróleo e Gás Natural, Refino de Petróleo e Atacado de Combustíveis - Complemento (80%) Recolhimento do valor do imposto devido, nas operações próprias e de substituição tributária, relativamente às atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos neste Estado, que exerçam cumulativamente ao menos 2 destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos. O valor a ser recolhido equivale-se a 80% do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior, até o antepenúltimo dia do mês da apuração, o valor equivalente a 80% do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o referido pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (art. 103, parágrafo único do RICMS/AL) Art. 101, Inc. XXII, "a", RICMS/AL. | Ver códigos | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | ICMS Normal - Serviço de Telecomunicação - Complemento (80%) Recolhimento do valor equivalente a 80% do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior devido nas prestações de serviço de telecomunicação por fio - serviços de telefonia fixa comutada, e sem fio - telefonia móvel celular, até o antepenúltimo dia do mês da apuração o valor equivalente a 80% do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o referido pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (art. 103, parágrafo único do RICMS/AL) Base legal: artigo 101, Inciso XI, "a"do RICMS/AL. | Ver códigos | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | Transmissão eletrônica de informações relativas aos documentos fiscais, Energia Elétrica, Serviço de Comunicação e Serviço de Telecomunicações Os arquivos mantidos em meio eletrônico relativos aos documentos adiante indicados, nos termos do art. 5° do Decreto Nº 2640 DE 13/06/2005, deverão ser transmitidos ao Fisco por meio de programa específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br (Downloads > Instaladores de Aplicações da Sefaz), até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração: I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; e IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica. Base legal: Instrução Normativa SEF Nº 25 DE 20/05/2016. | Ver códigos | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | Empresa de Transporte Aéreo - Complementação Recolhimento do ICMS relativo à complementação do imposto já recolhido pela empresa de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Art. 562, II do RICMS/PB | Ver códigos | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | Arquivo Magnético - Serviço de Comunicação por Meio de Veiculação de Mensagem de Publicidade ou Propaganda na TV por Assinatura Entrega do arquivo magnético, pelas empresas prestadoras de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda em TV por assinatura, em rede nacional ou interestadual, até o ultimo dia útil do mês subsequente. Base Legal: Art. 33, § 19, II do RICMS/PB | Ver códigos | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | Distribuidoras de Energia Elétrica Recolhimento do ICMS pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, até o penúltimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Art. 74, inciso VII, do RICMS/DF | Ver códigos | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | Administradoras de cartões de crédito ou débito Entrega, pelas administradoras de cartão de crédito, ou de débito ou similares, dos arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, atinentes às empresas sediadas no Distrito Federal, até o último dia útil do mês subsequente. Base legal: Art. 1º da Portaria SEF Nº 405 DE 23/09/2008. | Ver códigos | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | Transporte Aéreo - Exceto táxi aéreo e congêneres Recolhimento do imposto devido nas prestações de serviços de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres), em substituição ao prazo previsto no inciso I, alínea "a": - até o décimo dia, a parcela do imposto não inferior a 70% (setenta por cento) devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador; - até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a sua complementação. Base legal: Art. 74, §§ 8º e 9º, do RICMS/DF | Ver códigos | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | DAM - Transporte Aéreo, Telecomunicações, Distribuidores de Energia Elétrica e de Água Entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, pelos contribuintes sujeitos ao regime normal (artigo 40 do RICMS/AM) e ao regime de estimativa (artigo 42 do RICMS/AM), contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto (mês anterior). Entrega pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular. Até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração. Artigo 288, § 2º, inciso III, do RICMS/AM. | Ver códigos | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | GIA - Simples Nacional Entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), pelas empresas enquadradas no Simples Nacional, contendo os dados relativos às operações ou às prestações do mês, até o último dia útil do mês subsequente ao de referência. Base Legal: Comunicado SAT nº 220 de 19/10/2010 | Ver códigos | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | ICMS - Construção Civil - 2ª Quinzena Recolhimento do ICMS devido pelas empresas de construção civil e assemelhadas, regularmente inscritas no CGF, receberem mercadorias provenientes de outros Estados, até o último dia da segunda quinzena subsequente à entrada neste Estado. Base legal: Art. 587, inc. III, do RICMS/RR | Ver códigos | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | ICMS - Transporte Aéreo Recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Artigo 257 do RICMS/RO (Decreto Nº 22721 DE 05/04/2018) e Art. 345, inciso II do RICMS/RO (Decreto Nº 8321 DE 30/04/1998) | Ver códigos | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | Transporte Aéreo (exceto táxi-aéreo e congêneres) Recolhimento do imposto devido pelos prestadores de serviços de transporte aéreo, exceto na modalidade de taxi-aéreo e congêneres, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia dez e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Art. 17 Inc. XII do RICMS/TO e Convênio ICMS Nº 120 DE 13/12/1996 | Ver códigos | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | ICMS - Transporte Aéreo Recolhimento do ICMS devido pelas empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pelo regime de redução da tributação, em substituição ao aproveitamento de crédito fiscais. Recolhimento até o último dia útil do mês subsequente, em complemento ao valor do imposto já recolhido no dia 10. Artigo 394, inciso II, do Anexo I do RICMS/AP. | Ver códigos | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | Simples Nacional - Substituição Tributária e Diferencial de Alíquotas e FECOEP Recolhimento do ICMS devido por substituto tributária pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, enquadrados na condição de substituto tributário. Recolhimento também do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, relativo às entradas de mercadorias adquiridas de contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação (industrialização, comercialização, uso e consumo ou ativo). Recolhimento até o último dia do segundo mês subsequente. | Ver códigos | Outubro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | Comprovação de Recolhimento - Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiro e Transporte Aquaviário Comprovação, na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, do recolhimento do imposto relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro ou aquaviário de passageiro, carga ou veículo, até o dia 30 do mês seguinte ao da prestação. Base legal: Artigo 29, inciso III e artigo 33, inciso III, do Livro V do RICMS/RJ. | Ver códigos | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | ICMS Refinarias de Petróleo ou suas Bases e por CPQ Recolhimento do imposto devido nas saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2º, do Livro I do RICMS/RS): - até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10 - até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20; - até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês. Observação: Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, em relação às saídas promovidas no mês de novembro de 2022, o imposto devido será pago até o dia 10 de dezembro de 2022. Base Legal: Apêndice III, Seção I, Item VI, alínea "a", do RICMS/RS | Ver códigos | Dezembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | ICMS - Cimento Recolhimento do imposto devido nas saídas de cimento: a) quando o contribuinte NÃO optar pelo disposto no art. 38, § 2º, do Livro I do RICMS/RS: - até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10; - até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20; - até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês. b) quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2º, do Livro I do RICMS/RS: - até o dia 25 do mesmo mês, o equivalente a, no mínimo, 60% do valor do imposto devido no mês anterior; e - até o dia 10 do mês subsequente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. Apêndice III, Seção I, Item VI, alínea "b", do RICMS/RS. | Ver códigos | Dezembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | ICMS ST - Combustíveis, Lubrificantes e Outros produtos derivados ou não de Petróleo Recolhimento do imposto devido responsabilidade decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, exceto na hipótese prevista no item II, "a": - até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10; - até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20; - até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês. Base Legal: Apêndice III, Seção II, Item VI, do RICMS/RS | Ver códigos | Dezembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | GIA - Serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de carga Entrega da GIA-ICMS, pelos contribuintes Prestadores de serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, que tenham optado pelo prazo de pagamento previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, até o último dia do mês subsequente. IN DRP nº 45/98, Título I, Capitulo XIII, Subitem 4.2, III. | Ver códigos | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | GIA ECT Entrega da GIA-ICMS, pelo ECT, até o último dia do mês subsequente. IN DRP nº 45/98, Título I, Capitulo XIII, Subitem 4.2. | Ver códigos | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | Taxa TFRM Recolhimento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, devida por pessoa, física ou jurídica, que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado de Minas Gerais, até o último dia do mês seguinte ao período de apuração. Base Legal: art. 10 do Decreto Nº 45936 DE 23/03/2012 | Ver códigos | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | Antecipação Nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização não sujeitas ao regime de substituição tributária ou ao diferencial de alíquotas, será exigida a antecipação parcial do ICMS, até o penúltimo dia útil do mês subsequente, no caso de mercadoria que tenha ingressado no estado até o dia 30. De acordo com o prazo estabelecido no inciso VI, alínea “b” do artigo 93 do RICMS/AC | Ver códigos | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | Parcelamento Para o débito fiscal vencido, decorrente de operações ou de prestações relativas ao imposto, que tenha sido objeto de parcelamento junto ao Estado: Recolhimento da primeira parcela até o último dia útil do mês da assinatura do contrato, e as demais parcelas no dia 15 de cada mês. Base legal: artigos 879 e 888 do RICMS/ES | Ver códigos | Dezembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | Energia Elétrica - Contratação Livre Recolhimento do ICMS devido pela entrada de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, inclusive em relação ao imposto devido pela conexão e uso do sistema de transmissão, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da entrada da energia elétrica no estabelecimento do adquirente. Base Legal: Art. 332, inciso XVI, do RICMS/BA | Ver códigos | Outubro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | TRANSPORTE AÉREO Os prestadores de serviço de transporte aéreo recolherão o imposto parcialmente, em percentual não inferior a setenta por cento do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia dez e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Base legal: art. 108 do RICMS/AM. | Ver códigos | Dezembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | ICMS Normal - Serviço de transporte aeroviário, exceto táxi aéreo e congêneres O prestador de serviços de transporte aeroviário, exceto sobre as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres, poderá, por sua opção, pagar o imposto devido nas referidas prestações, nos seguintes prazos: a) até o dia 10 do mês subsequente, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e b) até o último dia do mês subsequente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. Base legal: Apêndice III, Seção I, Item III, Nota, do RICMS/RS. | Ver códigos | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | ICMS - Energia Elétrica Recolhimento do imposto devido nas operações internas com energia elétrica, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Art. 735 § 4° do RICMS/RR | Ver códigos | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | DAICMS - Transporte Aéreo Envio do Demonstrativo de Apuração do ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo. Base Legal: Artigo 778 do RICMS/CE | Ver códigos | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | ICMS - Transporte Aéreo Recolhimento do ICMS devido pelo prestador de serviço de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres), até o último dia útil do mês subsequente, em complemento ao valor do imposto já recolhido no dia 10. Código de receita: 1015 Base Legal: Art. 74, inciso V, Alínea B do RICMS/PR | Ver códigos | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | ICMS - Parcelamento Recolhimento do ICMS objeto de parcelamento, concedido conforme a Seção VII do Capítulo X do Título I do RICMS/PR, no último dia útil de cada mês. Recolhimento do ICMS objeto de parcelamento, efetivado nos termos do Decreto nº 1.190/2007, do Decreto nº 3.382/2008, do Decreto nº 4.143/2009 e do Decreto nº 5.230/2009, até o último dia útil de cada mês. Código de receita: 1635 Base Legal: Artigo 74, inciso IV, do RICMS/PR Artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 1.190/2007, Artigo 3º, § 4º, do Decreto nº 3.382/2008, Artigo 2º, § 5º, do Decreto nº 4.143/2009, Artigo 3º, § 2º, do Decreto nº 5.230/2009. | Ver códigos | Dezembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | ICMS antecipado do diferencial de alíquota - 2º Quinzena Recolhimento do ICMS antecipado do diferencial de alíquota das entradas de mercadorias ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês anterior, conforme Art. 76 do Regulamento do ICMS, Decreto nº 4.335-E/01. Observações: 1.Na hipótese de o último dia do mês recair em dia não útil, o pagamento é postergado para o primeiro dia útil imediatamente subsequente ao vencimento. 2. Nas hipóteses em que o adquirente da mercadoria for optante do regime especial de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, o prazo de vencimento do imposto ficará prorrogado em 01 (um) mês (Art. 76 § 7º do RICMS/RR. Base Legal: Calendário de Obrigação Fiscal | Ver códigos | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | EFD - Escrituração Fiscal Digital Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior. Deverá ser enviado pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração. Artigo 19 do Decreto nº 28.841 de 22/07/2009. | Ver códigos | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | ICMS - Extração de petróleo e gás natural Recolhimento do ICMS, pelo contribuinte industrial que tenha por atividade econômica a extração de petróleo e gás natural, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Base Legal: § 7º, Art. 69 do RICMS/MA | Ver códigos | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | Simples Nacional - Diferimento Recolhimento, até o último dia do segundo mês subsequente, pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional, na qualidade de responsável, que realizar qualquer operação, prestação ou evento, listado como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso. | Ver códigos | Outubro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | ICMS - Operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica Recolhimento do imposto relativo às operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, até o último dia do segundo mês subsequente. Base Legal: Item XIV, Seção I, Apêndice III do RICMS/RS | Ver códigos | Outubro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | Combustíveis - Importação Recolhimento do ICMS importação e do ICMS Substituição Tributária devidos na importação do exterior de combustíveis, em relação aos fatos geradores decorrentes do desembaraço ou da entrega antecipada de mercadorias, ocorridos a partir do dia vinte e um até o último dia do mês de pagamento, até o último dia do mês. Base Legal: Inciso III, Art. 1º do Decreto Nº 32331 DE 08/11/2016 | Ver códigos | Dezembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | ICMS Parcelado Recolhimento da prestação relativa à concessão de parcelamento do ICMS, no último dia útil dos meses subsequentes ao vencimento da primeira parcela. Base Legal: Art. 83, II, do RICMS/MA | Dezembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | Arquivo magnético - Energia elétrica Entrega dos arquivos eletrônicos relativos à emissão em via única de documento fiscal, por estabelecimentos fornecedores de energia elétrica, nos termos do Convênio 115/2003, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio. Base Legal: Inciso I, Cláusula sexta do Convênio 115/2003 | Novembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | ICMS - Parcelamento Recolhimento do valor correspondente à parcela de ICMS parcelado, até o último dia útil de cada mês, enquanto não deferido o parcelamento. Base Legal: Art. 5º § 2º da IN SEFAZ Nº 15/2017 | Dezembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | ICMS - Transporte Aéreo - Complementação Recolhimento do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte aéreo, exceto as efetuadas por táxi aéreo e congêneres, relativamente ao saldo não recolhido anteriormente, até o último dia útil do mês subsequente. Base Legal: Artigo 641, inciso II, do RICMS/RR | Novembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | Transporte Aéreo Recolhimento do ICMS devido pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo: a) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação de serviço, o percentual de 70% (setenta por cento) do valor de imposto devido no mês anterior ao da referida prestação; b) até o último dia do mês subsequente ao da prestação de serviço: a complementação entre valor total efetivamente apurado e o recolhido conforme a alínea a. Observação: Quando o total do valor do imposto a recolher pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, no período, for igual ou inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desse faturamento. Base Legal: art. 1°, XVIII e Parágrafo único, II, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Novembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | Diferencial de alíquotas - Prestadoras de serviço de transporte aéreo Recolhimento do imposto devido pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, até o último dia do mês subsequente ao da entrada de bem ou mercadoria ou da utilização de serviço. Base Legal: Item 3, Alínea "c-1", Inciso XVII, Artigo 1° da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Novembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | Energia elétrica Recolhimento do imposto devido, até o último dia do mês de emissão da nota de liquidação financeira pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Base Legal: Inciso IX, Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Dezembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | Parcelamento Simples Nacional Recolhimento do imposto declarado pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional em Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023, inscritos ou não em dívida ativa, cuja adesão ao parcelamento foi efetuada até 29/09/2023, sendo o vencimento da primeira parcela até o último dia útil do mês em que o parcelamento tiver sido realizado e das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes. Base Legal: Decreto Nº 2218 DE 25/05/2023 | Dezembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | DIMP - Operações não relacionadas aos serviços de adquirência Transmissão pelos bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, do arquivo eletrônico referente à DIMP contendo as informações relativas à totalidade das operações e prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, realizadas no período de apuração por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e por pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, ainda que não regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto, identificados na listagem disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/instituicoes-e-intermediadores-de-pagamentos-servicos-e-negocios/, até o último dia útil de cada mês, relativamente às operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior. Base Legal: Inciso VII, Artigo 1° do Decreto Nº 48654 DE 13/07/2023 | Novembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | Energia elétrica - Consumidor conectado à rede básica Emissão de nota fiscal (modelo 1 ou 1-a ou avulsa, quando dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes) com relatório anexado, pelo consumidor conectado à rede básica, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica. Base legal: Parágrafo único, Artigo 268-A do RICMS/ES | Outubro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | Extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivados definidos em ato Recolhimento da antecipação do imposto devido pelas empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivados, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, até o antepenúltimo dia útil do mês de ocorrência do fato gerador, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de imposto devido no mês anterior, recolhido: I – pelas refinarias de petróleo ou suas bases situadas em outras Unidades da Federação, a título de repasse do ICMS monofásico calculado com base na alíquota ad rem; II – pelas refinarias de petróleo ou suas bases situadas neste Estado, relativamente ao ICMS monofásico calculado com base na alíquota ad rem, incidente nas suas operações de saídas internas. O complemento do imposto devido no mês deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Parágrafos 15 e 16, Artigo 58 do RICMS/RN | Dezembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ISS | Declaração de Serviços Prestados Entrega da Declaração de Serviços Prestados pelos contribuintes do ISS, até o último dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços. Artigo 67, inciso I do RISS e Portaria SEMFA nº 3 de 23/02/2005 | Novembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ISS | DEOPI - Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias Envio da Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DEOPI), até o último dia útil do mês seguinte à ocorrência dos registros imobiliários, ou em calendário estabelecido em ato da Secretaria de Finanças. Base Legal: Artigo 4º do Decreto Nº 27482 DE 30/10/2013 | Novembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ISS | Parcela de débito tributário Recolhimento da parcela relativa aos débitos de empresário ou de pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam baixados, até último dia útil de cada mês. Base Legal: Artigo 91 do Decreto Nº 13716 DE 22/12/2015 | Dezembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ISS | ISSQN - Recolhimento por intimação Recolhimento do ISSQN, pelo sujeito passivo, que não tenha recolhido o imposto no prazo estabelecido em norma específica, antes da sua inscrição na Dívida Ativa, com os valores apurados e os respectivos acréscimos legais, até o último dia útil do mês. Base Legal: Artigo 469, II, do Decreto Nº 13716 DE 22/12/2015 | Dezembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ISS | ISS - Autônomo / Paralisação / Baixa de inscrição Recolhimento do ISS, devido pelos contribuintes autônomos que se inscreverem no CF/DF durante o exercício, bem como o devido nos casos paralisação temporária ou de baixa de inscrição, no último dia do mês. Base Legal: Inciso V, Artigo 71 do Decreto Nº 25508 DE 19/01/2005 | Dezembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ISS | ISSQN Retido - Órgãos Públicos Recolhimento, pelos órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Concessionárias de Serviços Públicos e Empresas Públicas, do imposto retido no ato do pagamento da prestação de serviço, até o dia 30 (trinta) do mesmo mês. Se o vencimento da obrigação recair nos dias de feriados e finais de semana, o prazo de pagamento é prorrogado até o primeiro dia útil seguinte. Base Legal: Artigo 3º do Decreto Nº 15438 DE 25/11/2022 | Dezembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ISS | ISSQN - Profissionais Autônomos Recolhimento do imposto devido pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos): a) em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), com prazo para pagamento até 3 de janeiro de 2023; e b) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir de janeiro de 2023, observado o disposto no § 3° do art. 82 da Lei Complementar Nº 7, de 1973. Base legal: Inciso II, Art. 107 do Decreto Nº 15416 DE 20/12/2006 e Inciso I, Artigo 5° do Decreto Nº 21772 DE 08/12/2022 | Dezembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ISS | ISSQN Profissionais Autônomos e Sociedades Uniprofissionais (parcelado) Recolhimento do imposto devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais, em 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, com valores expressos em Unidade Fiscal do Município - UFM e em real, conforme tabela abaixo.
| Dezembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ISS | ISS - Empresas de call center e telemarketing Recolhimento do ISSQN devido pelos contribuintes prestadores de serviços de call center e telemarketing, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. Base legal: Portaria GS/SEMEC Nº 36 DE 30/03/2023 | Novembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ISS | DSUP - Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais Entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais, relativa ao exercício de 2023, de 4 de setembro até 29 de dezembro de 2023. Base Legal: Art. 130-A do Decreto Nº 53151 DE 17/05/2012 e Portaria SF/SUREM Nº 50 DE 01/09/2023 | Novembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ISS | Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) - Envio ao Município As pessoas jurídicas localizadas no Município de Salvador ficam obrigadas a enviar a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração. Os arquivos deverão ser enviados com o mesmo formato, layout e teor daqueles já transmitidos à Secretaria Estadual da Fazenda. Base legal: inciso I, § 1º, art. 2º do Decreto Nº 37449/2023. | Novembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ISS | Escrituração Fiscal Digital (EFD Contribuições) - Envio ao Município As pessoas jurídicas localizadas no Município de Salvador ficam obrigadas a enviar a Escrituração Fiscal Digital (EFD Contribuições) à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), até o último dia útil do segundo mês subsequente ao de apuração. Os arquivos deverão ser enviados com o mesmo formato, layout e teor daqueles já transmitidos à Receita Federal do Brasil (RFB). Base legal: inciso II, § 1º, art. 2º do Decreto Nº 37449/2023. | Outubro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ISS | Escrituração Contábil Digital (ECD) - Envio ao Município As pessoas jurídicas localizadas no Município de Salvador ficam obrigadas a enviar a Escrituração Contábil Digital - ECD à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria da Receita Federal. Os arquivos deverão ser enviados com o mesmo formato, layout e teor daqueles já transmitidos à Receita Federal do Brasil (RFB). Base legal: inciso III, § 1º, art. 2º do Decreto Nº 37449/2023. | Novembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ISS | Declaração Mensal de Apuração (DMA) - Envio ao Município As pessoas jurídicas localizadas no Município de Salvador ficam obrigadas a enviar a Declaração Mensal de Apuração - DMA à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria Estadual da Fazenda. Os arquivos deverão ser enviados com o mesmo formato, layout e teor daqueles já transmitidos à Secretaria Estadual da Fazenda. Base legal: inciso IV, § 1º, art. 2º do Decreto Nº 37449/2023. | Novembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ISS | Cédula Suplementar da Declaração Mensal de Apuração (CS/DMA) - Envio ao Município As pessoas jurídicas localizadas no Município de Salvador ficam obrigadas a enviar a Cédula Suplementar da Declaração Mensal de Apuração - CS/DMA à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria Estadual da Fazenda. Os arquivos deverão ser enviados com o mesmo formato, layout e teor daqueles já transmitidos à Secretaria Estadual da Fazenda. Base legal: inciso V, § 1º, art. 2º do Decreto Nº 37449/2023. | Novembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | Trabalho | Contribuição Sindical - Empregados Recolhimento das contribuições sindicais autorizadas, prévia e expressamente, pelos empregados admitidos após o mês de março e que não sofreram desconto até o momento. Observação: Consultar a respectiva entidade sindical, a qual pode fixar prazo diverso. Base Legal: Art. 602 do Decreto-Lei Nº 5452 DE 01/05/1943. | Novembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | Federal | IRPJ - Ganho de capital - Simples Nacional A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher o Imposto de Renda incidente nos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Base Legal: Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018; Ato Declaratório Executivo Codac Nº 90 DE 20/12/2007. | 0507 | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | Federal | Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009 As prestações relativas ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009, deverão ser pagas mensal e sucessivamente, com vencimento no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações dos débitos relacionados no inciso I do § 1º do art. 1º deverá ser efetuado mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de receita 4359. Base Legal: art. 7º, § 2º e §3º da Instrução Normativa RFB Nº 902 de 30/12/2008 . | 4359 | Dezembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | Federal | REFIS - Programa de Recuperação Fiscal O montante dos débitos consolidados no REFIS deverá pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita: - Refis - Parcelamento vinculado à receita bruta - 9100 - Refis - Parcelamento alternativo - 9222 - Refis - ITR/Exercícios até 1996 - 9113 - Refis - ITR/Exercícios a partir de 1997 - 9126 Base Legal: Lei Nº 9964 DE 10/04/2000. | 9100 9222 9113 9126 | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | Federal | Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009 As prestações relativas ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009, deverão ser pagas mensal e sucessivamente, com vencimento no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações dos débitos relacionados no inciso II do § 1º do art. 1º deverá ser efetuado Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com o código de receita 0873. Base Legal: Art. 7º, § 2º e § 4º da Instrução Normativa RFB nº 902 de 30/12/2008. | 0873 | Dezembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | Federal | SIMPLES NACIONAL - Parcelamento Especial (IN RFB Nº 767 DE 2007) A parcela mensal devida pelos contribuintes que aderiram ao Parcelamento Especial para fins de ingresso no Simples Nacional dos débitos junto à RFB ou à PGFN, em até 120 prestações mensais e sucessivas, deverá ser recolhida no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido, até 15 de agosto de 2007. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos dos débitos simultaneamente na RFB e na PGFN, caso em que o valor será reduzido para R$ 50,00 (cinqüenta reais), para cada órgão. O pagamento das prestações dos débitos relacionados nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com o código de receita 0285. O pagamento das prestações dos débitos relacionados no inciso VII do § 1º do art. 1º deverá ser efetuado mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de receita 4324. Base Legal: Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4 de 29/06/2007 e Instrução Normativa RFB Vº 767 de 15/08/2007. | 0285 4324 | Novembro de 2023 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | Federal | Parcelamento -Simples Nacional - Art. 7º, § 3º da IN/RFB nº1508/2014 O valor mínimo da parcela é de: I - R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de parcelamento de débitos de MEI. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante: I - Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou II - Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI), no caso de parcelamento de débitos de MEI. Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1508 DE 04/11/2014 | Novembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | Federal | Parcelamento Especial do Simples Nacional - IN/RFB Nº 1677 DE 2016 Os débitos para com RFB, apurados na forma do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais e sucessivas. O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 por parcela. A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Base Legal: § 3º do Art. 5º da Instrução Normativa RFB Nº 1677 DE 08/12/2016 | Dezembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | Federal | Parcelamento SIMEI - IN/RFB Nº 1713 DE 2017 Os débitos para com a RFB, apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) até a competência do mês de maio de 2016, devidos pelo MEI, poderão ser parcelados em até 120 prestações mensais e sucessivas. O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 por parcela. A partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI). Base Legal: § 3º do Art. 4º da Instrução Normativa RFB Nº 1713 DE 26/06/2017 | Dezembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | Federal | Pert - SN e MEI Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional e Microempreendedor individual. Poderão ser liquidados na forma do Pert-SN débitos vencidos até 29 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos, e débitos cuja procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial. Qualquer que seja a modalidade de liquidação escolhida, o valor da parcela não poderá ser inferior a: R$ 300,00 , no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional, devidos por pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; ou R$ 50,00, no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do Simei, devidos por MEI. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido no sítio da RFB na Internet, no endereço dos Portais e-CAC ou Simples Nacional. Base Legal: Art. 8º da Instrução Normativa RFB Nº 1808 DE 30/05/2018 | Dezembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | Arquivo Magnético - Comunicação/Telecomunicação Entrega, pelos prestadores de serviços de comunicação ou de telecomunicação, até o último dia do período subsequente ao de apuração, dos seguintes arquivos eletrônicos de controle auxiliar: I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas; e II - Arquivo de fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, contendo informações relativas às faturas comerciais. Base legal: Artigo 94-I, Anexo 3 do RICMS/SC | Novembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | Retenções | IRRF - Fundos de Investimento (2 etapas) Recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimento, alternativamente ao disposto no art. 2º da IN 2166/2023 à alíquota de 8% (oito por cento), em duas etapas: I - na primeira, mediante o pagamento com base nos rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023, em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março de 2024; e II - na segunda, mediante o pagamento com base nos rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica de que trata o inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 14754/2023, relativa ao mês de maio de 2024. Base Legal: Artigo 4° da Instrução Normativa RFB Nº 2166 DE 15/12/2023 | ||||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | Distribuidoras de Energia Elétrica Recolhimento do ICMS pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, até o penúltimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Art. 74, inciso VII, do RICMS/DF | Ver códigos | Março de 2025 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ICMS | Antecipação Nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização não sujeitas ao regime de substituição tributária ou ao diferencial de alíquotas, será exigida a antecipação parcial do ICMS, até o penúltimo dia útil do mês subsequente, no caso de mercadoria que tenha ingressado no estado até o dia 30. De acordo com o prazo estabelecido no inciso VI, alínea “b” do artigo 93 do RICMS/AC | Ver códigos | Março de 2025 | ||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ISS | ISS Profissionais Autônomos Recolhimento do imposto devido pelos prestadores de serviços contábeis, nos seguintes prazos: 1ª OPÇÃO: COTA ÚNICA – até 29/04/2025 2ª OPÇÃO: COTA 01 – 29/04/2025 COTA 02 – 29/05/2025 COTA 03 – 30/06/2025 COTA 04 – 29/07/2025 Base Legal: Portaria SEFAZ Nº 1 DE 03/01/2025. | Abril de 2025 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ISS | ISS Sociedades Uniprofissionais de Advogados Recolhimento do imposto devido pelos prestadores de serviços contábeis, nos seguintes prazos: 1ª OPÇÃO: COTA ÚNICA – até 29/04/2025 2ª OPÇÃO: COTA 01 – 29/04/2025 COTA 02 – 29/05/2025 COTA 03 – 30/06/2025 COTA 04 – 29/07/2025 Base Legal: Portaria Tributária SEFAZ Nº 3 DE 02/01/2025. | Abril de 2025 | |||||||||||||||||||||||||||
| 29 | ISS | ISSQN Serviços Contábeis Recolhimento do imposto devido pelos prestadores de Serviços Contábeis, nos seguintes prazos: 1ª OPÇÃO: COTA ÚNICA – até 29/04/2025 2ª OPÇÃO: COTA 01 – 29/04/2025 COTA 02 – 29/05/2025 COTA 03 – 30/06/2025 COTA 04 – 29/07/2025 Base Legal: Portaria Tributária SEFAZ Nº 2 DE 02/01/2025. | Abril de 2025 |