Todas as obrigações do dia 13/10 - 53 obrigações encontradas
Dia
Assunto
Obrigação
Cód. Recolhimento
Período Apuração
13
ICMS
REDF - Nota Fiscal Paulista
O contribuinte deve efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), no sistema da Nota Fiscal Paulista, até o dia 13 do mês subsequente, relativamente aos seguintes documentos: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF.
Este prazo se aplica aos contribuintes cujo 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 3, relativamente às operações realizadas no mês anterior.
Nota Legisweb: na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal.
Base legal: Art. 8º e Anexo I da Portaria CAT Nº 85 DE 04/09/2007.
Setembro de 2025
13
ICMS
ICMS ST - Vendas porta-a-porta
Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta, até o dia 12 do mês subsequente.
Base Legal: Alínea "c", Inciso VII, Art. 74 do RICMS/PR
Recolhimento do ICMS devido na saída de fumo em folha em operação interestadual promovida por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a classificação e a pesagem devam ocorrer no estabelecimento destinatário, e do ICMS devido em relação à prestação de serviço de transporte, vinculada a tal operação, até o dia 12 do mês subsequente.
Base Legal: Art. 556 do RICMS/PR
Recolhimento, até o dia 12 do mês subsequente, do imposto devido pelas:
a) saídas promovidas por estabelecimento comercial;
b) saídas sujeitas ao IPI e que não estejam enquadradas hipóteses específicas; e
c) demais operações e prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto que não estejam enquadradas em hipóteses específicas.
Base Legal: Item I, Seção I, Apêndice III do RICMS/RS
Recolhimento do imposto devido nas saídas promovidas por supermercados e hipermercados cuja atividade econômica no CGC/TE esteja enquadrada na classe 4711- 3 da CNAE:
a) NÃO optantes pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no § 2º, art. 38, Livro I do RICMS/RS:
- até o dia 27 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 15;
- até o dia 12 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 16 ao último dia de cada mês; e
b) optantes pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no § 2º, art. 38, Livro I do RICMS/RS, até até o dia 12 do mês subsequente, o valor total do imposto devido no período de apuração.
Base legal: Item IV, Seção I, Apêndice III do RICMS/RS
Recolhimento do imposto devido por responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com os seguintes produtos relacionados na Seção III, Apêndice II do RICMS/RS:
- rações tipo "pet" para animais domésticos;
- produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;
- materiais de construção e congêneres;
- bebidas quentes; e
- carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos.
Base Legal: Alínea "a", Item VIII, Seção II, Apêndice III do RICMS/RS
Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Alagoana, relativamente à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF, pelos contribuintes cujo 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 3, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 13 do mês subsequente, exceto na hipótese de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000.
Base legal: Art. 8º da Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 13/11/2008.
Recolhimento do ICMS devido pelos demais contribuintes autorizados à apuração normal do ICMS, até o dia 12 do mês subsequente ao da apuração.
Base Legal: Inciso XIX, Art. 74 do RICMS/PR
Recolhimento do ICMS devido a título de Fundo de Combate á Pobreza, até o dia 12 do mês seguinte ao de apuração, relativamente:
- à aquisição em outra unidade federada, de mercadoria ou bem, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, na qualidade de consumidor final contribuinte do imposto;
- à operação interna, não sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, destinada a consumidor final;
- ao valor a complementar do adicional destinado ao Fecop, apurado na forma do art. 6º-B do Anexo IX do RICMS/PR (exceto contribuinte optante pelo Simples Nacional).
Base Legal: § 17, Inciso III, Art. 74 do RICMS/PR
ICMS – Comunicação – Combustíveis – Energia elétrica
Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto; 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, até o dia 12 do mês subsequente, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre os dias 21 e 31 de cada mês.
Base Legal: Alínea "c", Inciso I, Art. 75 do RICMS/PR
ICMS – Comunicação – Combustíveis – Energia elétrica
Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto; 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, até o dia 15, relativamente à fatos geradores ocorridos durante o período compreendido entre os dias 1° e 10 do corrente mês.
Em substituição à esta forma de apuração, o contribuinte poderá optar pelo pagamento de percentual equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, recolhida até o dia 12 (doze) do mês subsequente.
Base Legal: Alínea "a", Inciso I, Art. 75 do RICMS/PR
ICMS – Comunicação – Combustíveis – Energia elétrica
Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto; 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, até o dia 23, relativamente aos fatos geradores ocorridos durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 do mês corrente.
Em substituição à esta forma de apuração, o contribuinte poderá optar pelo pagamento de percentual equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, recolhida até o dia 12 (doze) do mês subsequente.
Base Legal: Alínea "b", Inciso I, Art. 75 do RICMS/PR
Recolhimento, pelos contribuintes enquadrados no código 3514-0/00 - distribuição de energia elétrica, da CNAE - versão atualizada, do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1° (primeiro) a 20 (vinte) de cada mês, até o seu dia 25 (vinte e cinco), observado o disposto no Decreto n° 666, de 10 de março de 2015, podendo, em substituição a essa regra, optar pelo pagamento de percentual equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo recolhida, eventual diferença em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, nos prazos de que trata o inciso XIX do "caput" do art. 74 do RICMS/PR.
Base legal: Inciso II, Art. 75 do RICMS/PR
Recolhimento do imposto devido, a título de adiantamento, pelas operações de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorra no mês do adiantamento, o valor equivalente a até noventa por cento do ICMS relativo às operações de importação cujo desembaraço tenha ocorrido no mês anterior, até o dia doze de cada mês.
Base Legal: Art 3º, § 1º do Decreto Nº 14720 DE 24/04/2017
Simples Nacional - Operações destinadas a consumidor final e valor de complementação ao FECOP
Recolhimento, até o dia 12 mês subsequente, do imposto devido, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, referente:
- à aquisição em outra unidade federada, de mercadoria ou bem, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, na qualidade de consumidor final contribuinte do imposto;
- à operação interna, não sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, destinada a consumidor final;
- ao valor a complementar do adicional destinado ao Fecop, apurado na forma do art. 6º-B do Anexo IX.
Base Legal: § 17, Inciso III, Art. 74 do RICMS/PR
ICMS ST - Carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino
Recolhimento do imposto devido por responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino, até o dia 12 do segundo mês subsequente.
Base Legal: Item X, Seção II, Apêndice III do RICMS/RS
Fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases - CNAE 1921-7/00
Recolhimento do imposto relativo às operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da CNAE, até o dia 12 do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 1º ao dia 10 de cada mês.
Base legal: Alínea "a", Inciso XII, Art.112, Parte Geral do RICMS/MG.
Outubro de 2025
13
ICMS
Prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia - CNAE 6110-8/01 e 6120-5/01
Recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais), e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):
a) até o dia 12 do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 1º ao dia 10 de cada mês;
b) até o dia 25 do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 11 ao dia 23 de cada mês;
c) até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 24 ao último dia de cada mês.
Base Legal: Alínea "a" à "c", Inciso XIII, Art. 112, Parte Geral do RICMS/MG.
Outubro de 2025
13
ICMS
ICMS monofásico - Refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis
Repasse do imposto devido às UFs de origem e destino das mercadorias, relativamente às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente.
Base legal: Alínea "a", Inciso III, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Setembro de 2025
13
ICMS
ICMS Recolhimento Parcial - Devedor Contumaz
Recolhimento parcial do imposto, sob responsabilidade do fornecedor, devido pelas operações subsequentes do devedor contumaz, de que trata o Regime Especial de Fiscalização do Inciso IV, § 3º do Art. 780 do RICMS/ES, até o décimo segundo dia do mês subsequente ao da ocorrência da operação ou da prestação.
Base legal: Inciso XXVIII, Art. 168 do RICMS/ES
Setembro de 2025
13
ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007
Setembro de 2025
13
ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Setembro de 2025
13
ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Setembro de 2025
13
ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na Alínea "a" do Inciso III, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Setembro de 2025
13
ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Setembro de 2025
13
ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Setembro de 2025
13
ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Setembro de 2025
13
ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na Alínea "a" do Inciso III da Cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Setembro de 2025
13
ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Setembro de 2025
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ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na Alínea "a" do Inciso III da Cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Setembro de 2025
13
ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na Alínea "a" do Inciso III da Cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Setembro de 2025
13
ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do Inciso III da Cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Setembro de 2025
13
ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Setembro de 2025
13
ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Setembro de 2025
13
ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007
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Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007
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Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007
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Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007
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Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Setembro de 2025
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ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Setembro de 2025
13
ISS
ISS Retenção na fonte
Recolhimento do ISSQN retido na fonte no ato do pagamento do serviço, até o dia 12 (doze) do mês subsequente àquele em que o serviço for pago.
Nota Legisweb: As pessoas obrigadas à retenção do imposto na fonte deverão recolher o ISSQN incidente sobre o serviços tomados, independentemente de pagamento do serviço, até o dia 12 (doze) do quarto mês subsequente ao recebimento do serviço.
Base Legal: Art. 13 do Decreto Nº 45151 DE 18/03/2014 e Art. 10 do Decreto Nº 59935 DE 15/12/2023
Setembro de 2025
13
ISS
ISS Retenção na fonte
Recolhimento do ISSQN retido na fonte no ato do pagamento do serviço, até o dia 12 (doze) do mês subsequente àquele em que o serviço for pago.
Nota Legisweb: As pessoas obrigadas à retenção do imposto na fonte deverão recolher o ISSQN incidente sobre o serviços tomados, independentemente de pagamento do serviço, até o dia 12 (doze) do quarto mês subsequente ao recebimento do serviço.
Base Legal: Art. 13 do Decreto Nº 45151 DE 18/03/2014 e Art. 10 do Decreto Nº 59935 DE 15/12/2023
Junho de 2025
13
ISS
ISSQN
Recolhimento do ISSQN próprio declarado por meio da NFSe, ou por meio de outro instrumento autorizado pela Administração Tributária, até o dia 12 (doze) de cada mês subsequente ao da competência do fato gerador do tributo e consequente emissão do documento fiscal.
Base Legal: Art. 24 do Decreto Nº 50928 DE 12/07/2018