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Tipo:  Federal Estadual Municipal  Agenda Selecionada:  Outubro de 2025
Área:  Descrição: 
Estado:  Agenda: 
Entre dias:  de   a     
Assunto: 

Todas as obrigações do dia 3/10 - 74 obrigações encontradas

Dia Assunto Obrigação Cód. Recolhimento Período Apuração
3IOFIOF - Imposto sobre Operações Financeiras

O IOF incide sobre as operações de crédito, operações de câmbio, operações de seguro realizadas por seguradoras, operações relativas a títulos ou valores mobiliários e operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial. As pessoas jurídicas responsáveis pelo recolhimento do imposto deverão efetuar o pagamento ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, e até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos. Base Legal: Lei Nº 5143 DE 20/10/1966, Inciso II, Art. 70 da Lei Nº 11196 DE 21/11/2005, Arts. 10, 17, 24, 35, e 40 do RIOF - Decreto Nº 6306 DE 14/12/2007 e Instrução Normativa RFB Nº 1969 DE 28/07/2020.
IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa jurídica - DARF 1150
IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa física - DARF 7893
IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda - DARF 4290
IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda - DARF 5220
IOF - Aplicações financeiras - DARF 6854
IOF - Factoring - DARF 6895
IOF - Seguros - DARF 3467
IOF - Ouro, ativo financeiro - DARF 4028
3º Decêndio de Setembro de 2025
3RetençõesIRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Decendial

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (Art. 70 da Lei Nº 9430 DE 27/12/1996). Base Legal: Alínea "b", Inciso I, Art. 70 da Lei Nº 11196 DE 21/11/2005.
Rendimentos de Capital:

Títulos de renda fixa -Pessoa Física - DARF 8053

Títulos de renda fixa -Pessoa Jurídica - DARF 3426

Fundo de Investimento - Renda Fixa - DARF 6800

Fundo de Investimento em Ações - DARF 6813

Operações de swap - DARF 5273

Day-Trade -Operações em Bolsas - DARF 8468

Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados - DARF 5557

Juros remuneratórios do capital próprio (Art. 9º da Lei Nº 9249, DE 26/12/1995) - DARF 5706

Fundos de Investimento Imobiliário -Resgate de quotas - DARF 5232

Demais rendimentos de capital - DARF 0924

Tributação Exclusiva - Art. 2º da Lei Nº 12431 DE 24/06/2011 - DARF 3699

Ganho de Capital -Integralização de Cotas com Ativos (Art. 1º da Lei Nº 13043 DE 13/11/2014) - DARF 5029

Empréstimo de Ativos -Fundos de Investimento (Art. 8º da Lei Nº 13043 DE 13/11/2014) - DARF 5035

Fundo de Investimento - DARF 1605

Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior:

Aplicações Financeiras -Fundos/Entidades de Investimento Coletivo - DARF 5286

Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos/Lucros/Bonificações/Dividendos - DARF 0490

Juros remuneratórios de capital próprio - DARF 9453

Outros Rendimentos:

Prêmios obtidos em concursos e sorteios - DARF 0916

Prêmios obtidos em bingos - DARF 8673

Multas e vantagens - DARF 9385

3º Decêndio de Setembro de 2025
3ICMSICMS Entrada de mercadoria ou serviço - Sem emissão de NF pelo remetente

Recolhimento ICMS, através de DAR, pelo adquirente de mercadoria ou serviço, na hipótese de o remetente não emitir a nota fiscal, até o 5º dia do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. Base Legal: Inciso XIV, Art. 101 do RICMS/AL.
Ver códigosSetembro de 2025
3ICMSICMS Normal (CPR 1031)

Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos CNAE: 19217, 19225, 19322; 35115, 35123, 35131, 35140, 35204; 46818, 46826; 53105, 53202. Recolhimento do ICMS até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base legal: Inciso I, Art. 2º, Inciso I, Art. 3º, Anexo IV do RICMS/SP.
Ver códigosSetembro de 2025
3ICMSICMS ST - Simples Nacional

Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional devidamente inscrito no CAD/ICMS na qualidade de substituto tributário, até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente às saídas das mercadorias ou ao início das prestações. Base legal: § 16, Inciso I, Art. 74 do RICMS/PR e Inciso III, Art. 6 do Anexo XI do RICMS/PR
Ver códigosAgosto de 2025
3ICMSAntecipação do ICMS - Simples Nacional

Recolhimento, até o dia 3 (três) do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, referente ao imposto devido por antecipação, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra UF: a) sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM. Base Legal: §4º, Art. 16 do RICMS/PR
Ver códigosAgosto de 2025
3ICMSBagaço de Cana - Diferimento

Recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos industriais adquirentes de bagaço de cana e sobre o transporte da mesma, caso o referido imposto não tenha sido objeto de recolhimento pelo transportador, até o 5° (quinto) dia subsequente do mês em que ocorreu a retenção. Base legal: § 1º, art. 581 do RICMS/AL.
Ver códigosSetembro de 2025
3ICMSOPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR - DIFERIMENTO

Recolhimento, pelo destinatário deste Estado indicado na documentação correspondente, do imposto devido na saída promovida por produtor situado em território alagoano com destino a contribuinte do ICMS, exceto produtor ou extrator, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedada a compensação com quaisquer créditos. Base legal: Art. 407 do RICMS/AL.
Ver códigosSetembro de 2025
3ICMSDiferencial de Alíquotas - Simples Nacional

Recolhimento, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, do imposto devido pela entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente. Base Legal: § 16, Inciso II, Art. 74 do RICMS/PR
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3ICMSICMS ST - Produtos alimentícios, artefatos de uso doméstico, artigos de papelaria e materiais de limpeza

Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, até o dia 3 (três) do 2° (segundo) mês subsequente ao das saídas: - nas operações com produtos alimentícios; - nas operações com artefatos de uso doméstico; - nas operações com artigos de papelaria; - nas operações com materiais de limpeza. Base Legal: Alínea "h", Inciso VII, Art. 74 do RICMS/PR
Ver códigosAgosto de 2025
3ICMSICMS/ST - Medicamentos, drogas e produtos correlato

Recolhimento do ICMS/ST devido nas saídas das mercadorias indicadas no art. 1º do Decreto Nº 72101/20200, destinadas a contribuinte do imposto, pelo contribuinte atacadista remetente, detentor do Ato de Credenciamento, até o dia 5 do mês subsequente à data de emissão do documento fiscal de saída da mercadoria do seu estabelecimento. Base Legal: Inciso II, Art. 9° do Decreto Nº 72101 DE 25/11/2020.
Setembro de 2025
3ICMSOperação Interestadual: Atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos

Recolhimento do imposto devido na hipótese da entrada a que se refere o inciso I do art. 5º e o art. 6º, ambos deste Decreto, ainda que o remetente esteja localizado em Estado signatário de acordo interestadual com Alagoas: a) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à data de emissão do documento fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento remetente fornecedor em outro Estado, se a emissão do referido documento ocorrer na primeira quinzena; b) até o dia 5 (cinco) do segundo mês subsequente à data de emissão do documento fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento remetente fornecedor em outro Estado, se a emissão do referido documento ocorrer na segunda quinzena. Base Legal: Incisos III e IV, Art. 9° do Decreto Nº 72101 DE 25/11/2020.
Setembro de 2025
3ICMSOperação Interestadual: Atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos

Recolhimento do imposto devido na hipótese da entrada a que se refere o inciso I do art. 5º e o art. 6º, ambos deste Decreto, ainda que o remetente esteja localizado em Estado signatário de acordo interestadual com Alagoas: a) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à data de emissão do documento fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento remetente fornecedor em outro Estado, se a emissão do referido documento ocorrer na primeira quinzena; b) até o dia 5 (cinco) do segundo mês subsequente à data de emissão do documento fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento remetente fornecedor em outro Estado, se a emissão do referido documento ocorrer na segunda quinzena. Base Legal: Incisos III e IV, Art. 9° do Decreto Nº 72101 DE 25/11/2020.
Agosto de 2025
3ICMSSubstituição Tributária Interna do ICMS

Recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações internas, até dia 05 do mês subsequente ao dos fatos geradores. Observação: O adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza-FECOEP deve ser recolhido no mesmo prazo, por meio de DAE ou GNRE, com código de receita próprio. Base Legal: Item 1, Anexo único da Portaria SEFAZ Nº 600 DE 06/12/2023
Setembro de 2025
3ICMSICMS - Energia Elétrica

Recolhimento do ICMS devido pelo fornecimento de energia elétrica, em percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor devido no período de apuração até o dia 05. Observação: O adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza-FECOEP deve ser recolhido no mesmo prazo, por meio de DAE ou GNRE, com código de receita próprio. Base Legal: Item 6, Anexo único da Portaria SEFAZ Nº 600 DE 06/12/2023.
Setembro de 2025
3ICMSST Interestadual - Farinha de Trigo, Cerveja, Chope, Refrigerante e Xarope ou Extrato Concentrado, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix

Recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações interestaduais com farinha de trigo, cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix, até o dia 05 do mês subsequente à retenção. Observação: O adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza-FECOEP deve ser recolhido no mesmo prazo, por meio de DAE ou GNRE, com código de receita próprio. Base Legal: Item 3, Anexo único da Portaria SEFAZ Nº 600 DE 06/12/2023
Setembro de 2025
3ICMSArquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível EXCLUSIVAMENTE do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP

Contribuinte que tiver recebido combustível EXCLUSIVAMENTE do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007
Setembro de 2025
3ICMSArquivo Magnético (SCANC) - Importador

Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, § 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, § 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
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3ICMSArquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível EXCLUSIVAMENTE do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP

Contribuinte que tiver recebido combustível EXCLUSIVAMENTE do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, § 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, § 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022.
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Contribuinte que tiver recebido combustível EXCLUSIVAMENTE do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Contribuinte que tiver recebido combustível EXCLUSIVAMENTE do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, § 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, § 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022.
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Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, § 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, § 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022.
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Contribuinte que tiver recebido combustível EXCLUSIVAMENTE do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, § 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, § 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022.
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Contribuinte que tiver recebido combustível EXCLUSIVAMENTE do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Contribuinte que tiver recebido combustível EXCLUSIVAMENTE do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Contribuinte que tiver recebido combustível EXCLUSIVAMENTE do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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3ICMSArquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido combustível EXCLUSIVAMENTE do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP

Contribuinte que tiver recebido combustível EXCLUSIVAMENTE do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, § 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, § 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022.
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Contribuinte que tiver recebido combustível EXCLUSIVAMENTE do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Importador - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS Nº 173 DE 19/12/2024, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15 DE 31/03/2023, Inciso IV, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022.
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Contribuinte que tiver recebido combustível EXCLUSIVAMENTE do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo único do Ato COTEPE/ICMS Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Contribuinte que tiver recebido combustível EXCLUSIVAMENTE do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP - Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS Nº 173 DE 19/12/2024 e Inciso III, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Setembro de 2025
3ICMSFundo de Combate à Pobreza (Difal - Simples Nacional)

Recolhimento, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, do adicional relativo ao FECOP, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, até o dia 03 do segundo mês subsequente. Base legal: Inciso II, § 16, Art. 74 do RICMS/PR.
Agosto de 2025
3ISSISS Autônomos

O ISSQN-Autônomo será recolhido trimestralmente nas seguintes datas: I - 1º trimestre (de 01/01 a 31/03): 5 de abril do respectivo ano; II - 2º Trimestre (de 01/04 a 30/06): 5 de julho do respectivo ano; III - 3º Trimestre (de 01/07 a 30/09): 5 de outubro do respectivo ano; IV - 4º Trimestre (de 01/10 a 31/12): 5 de janeiro do ano subsequente. Base Legal: Art. 18 do Decreto Nº 17174 DE 27/09/2019.
3º Trimestre de 2025
3ISSNota Carioca

O pagamento do ISS referente à NFS-e - NOTA CARIOCA - deverá ser efetivado até o terceiro dia útil do mês seguinte ao mês de competência. Base legal: Art. 8º do Decreto Nº 32250 DE 11/05/2010
Setembro de 2025
3ISSISSQN

Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes e responsáveis tributários, exceto na hipótese de contribuinte autônomo, nas seguintes datas, conforme o mês de competência: JANEIRO/2025 -> 05/02/2025 FEVEREIRO/2025 -> 07/03/2025 MARÇO/2025 -> 03/04/2025 ABRIL/2025 -> 06/05/2025 MAIO/2025 -> 04/06/2025 JUNHO/2025 -> 03/07/2025 JULHO/2025-> 05/08/2025 AGOSTO/2025 -> 03/09/2025 SETEMBRO/2025 -> 03/10/2025 OUTUBRO/2025 -> 05/11/2025 NOVEMBRO/2025 -> 03/12/2025 DEZEMBRO/2025 -> 06/01/2026 Base Legal: Decreto Nº 55578 DE 26/12/2024
Setembro de 2025