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Todas as obrigações do dia 6/3 - 185 obrigações encontradas
Dia | Assunto | Obrigação | Cód. Recolhimento | Período Apuração |
6 | ICMS | ICMS - Café cru em grão Recolhimento do imposto devido nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, efetuadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., realizadas entre o dia 21 e o último dia do mês anterior, até o dia 5 do mês subsequente. Base Legal: Art. 372, Inc. II, RICMS/BA | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS Substituição Tributária - Cimento Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas com cimento de qualquer tipo, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção. Base Legal: Artigo 482 do RICMS/CE | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS Entrada de mercadoria ou serviço - Sem emissão de NF pelo remetente ICMS, através de DAR, pelo adquirente de mercadoria ou serviço, na hipótese do remetente não emitir a nota fiscal, até o 5º dia do mês subsequente. Art. 101, Inc. XIV do RICMS/AL. | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS - Fornecimento de Energia Elétrica - 1ª Parcela Recolhimento, sem atualização monetária, da primeira parcela do ICMS normal, em percentual não inferior a 50% do valor devido no período de apuração, referente ao fornecimento de energia elétrica, até o dia 05 do mês subsequente ao dos fatos geradores. Base Legal: Art. 1º e item 15 do Anexo I da Portaria SEFAZ Nº 1116 DE 26/06/2000 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS - Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo - Operações Internas Recolhimento, sem atualização monetária, do ICMS referente às operações internas com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, até o dia 5 do mês subsequente ao dos fatos geradores. Base Legal: Art. 1º e item 3 do Anexo I da Portaria SEFAZ Nº 1116 DE 6/06/2000 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS ST - Referente às Operações Sujeitas ao Diferimento - Operações Internas Recolhimento, sem atualização monetária, do ICMS devido por Substituição Tributária, referente às operações internas sujeitas ao diferimento do imposto, até o dia 5 do mês subsequente ao do momento de encerramento do diferimento. Base Legal: Art. 1º e item 4 do Anexo I da Portaria SEFAZ Nº 1116 DE 26/06/2000 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS ST - Farinha de Trigo e Bebidas Frias - Operações Interestaduais Recolhimento, sem atualização monetária, do ICMS devido por substituição tributária nas operações com farinha de trigo, cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação que possuam inscrição de substituto tributário em Sergipe, até o dia 05 do mês subsequente à retenção. Base Legal: Art. 2º e itens 1 e 2 do Anexo II da Portaria SEFAZ Nº 1116 DE 26/06/2000 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS ST - Atacadistas de Medicamentos, Drogas e Produtos Correlatos Recolhimento, sem atualização monetária, do ICMS ST pelo contribuinte atacadista de medicamentos, drogas e produtos correlatos, optante pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o Decreto Nº 23873 DE 03/07/2006, até o dia 05 do mês subsequente à saída. Base Legal: Art. 9º, parágrafo 2º do Decreto Nº 23873 DE 03/07/2006 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS-ST - Veículos Automotores Novos, Peças, Componentes e Acessórios Recolhimento do ICMS, devido pelos sujeitos passivos por Substituição Tributária, nas operações com veículos automotores novos, bem como nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins, quando o remetente for credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Art. 1º, VII, "d-3", da Portaria nº 100/96 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS ST - Retenção na Fonte Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, pelos estabelecimentos comerciais e industriais, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida no RICMS/AM. Até o dia cinco do mês subsequente, referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. Artigo 107, inciso II, alínea "a", do RICMS/AM. | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Substituição Tributária - Aquisições interestaduais - Hipermercados Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária correspondente às aquisições interestaduais de mercadorias pelos contribuintes classificados no código de Classificação Nacional de Atividades Econômica-Fiscal (CNAE - Fiscal): G4711-3/01 (HIPERMERCADO - ÁREA DE VENDA SUPERIOR A 5.000 METROS QUADRADOS; COMÉRCIO VAREJISTA): - até o dia 20 do mês, no tocante as entradas no Distrito Federal, ocorridas na primeira quinzena do mês; - até o dia 5 do mês subsequente, relativamente as entradas no Distrito Federal ocorridas na segunda quinzena do mês anterior. Base Legal: Art. 1º, inciso I, da Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 05/05/2009 e Art. 74, § 19, do RICMS/DF | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Substituição Tributária - Aquisições interestaduais - Concessionárias de Veículos Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária relativamente às aquisições interestaduais efetuadas por concessionários de veículos automotores vinculados a montadoras sediadas no território nacional: - até o dia 20 do mesmo mês, no tocante as entradas no Distrito Federal ocorridas na primeira quinzena do mês; - até o dia 5 do mês subsequente, em relação as entradas no Distrito Federal ocorridas na segunda quinzena do mês anterior. Base Legal: Art. 1º, inciso II, da Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 05/05/2009 e Art. 74, § 19, do RICMS/DF | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Substituição Tributária - Aquisições interestaduais - Farmácias de Grande Faturamento Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, pelo contribuintes não enquadrados como substitutos tributários classificados no código de Classificação Nacional de Atividades Econômica-Fiscal (CNAE - Fiscal): G477170100 (COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS) e que tenham tido, no ano anterior, faturamento declarado nos sistemas informatizado da Subsecretaria da Receita superior a R$ 20 milhões: - até o dia 20 do mês, relativamente as entradas no Distrito Federal, ocorridas na primeira quinzena do mês; - até o dia 5 do mês subsequente, relativamente as entradas no Distrito Federal na segunda quinzena do mês anterior. Base Legal: Art. 1º, inciso III, da Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 05/05/2009 e Art. 74, § 19, do RICMS/DF | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS - Sucata Recolhimento do ICMS devido nas operações com papel usado ou apara de papel, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de tecido ou de borracha, sucata de metal, lingote e tarugo de metais não ferrosos classificados nas posições 7401,7402,7501,7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, anteriormente diferido, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada no estabelecimento industrial. Base Legal: Artigo 573, inciso I, do RICMS/RR | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Telecomunicações Recolhimento do ICMS devido pelas empresas listadas na Resolução SEFAZ Nº 958 DE 05/01/2016, referente ao 3º decêndio do mês anterior, qté o dia 05 do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal. Base Legal: Decreto Nº 45520 DE 23/12/2015 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS - Contribuintes específicos Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes listados na Resolução SEFAZ Nº 393 DE 05/04/2011, relativamente ao mês anterior (exceto o imposto devido em decorrência de substituição tributária e diferencial de alíquota), até o dia 5 do mês subsequente. OBS: Os contribuintes impossibilitados de apurarem o valor do imposto até o dia 5, devem efetuar o recolhimento de parcela correspondente a, no mínimo, 95% do imposto apurado na linha 013 - "Saldo Devedor do período imediatamente anterior, deduzido do percentual relativo ao FECP apurado nesse mesmo mês, até o dia 5 e realizando o devido recolhimento complementar até o dia 15 do mesmo mês, se houver. Base legal: Artigo 1º do Decreto Nº 31235 DE 06/04/2002 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | GIA - Fornecedores de água natural canalizada Entrega da GIA-ICMS, pelos contribuintes fornecedores de água natural canalizada, através da Internet, até o dia 4 do segundo mês subsequente ao da quantificação. Instrução Normativa DRP Nº 45 DE 26/10/1998, Titulo I, Capitulo XIII, Subitem 4.2. | Ver códigos | Janeiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS - Café Cru Recolhimento do ICMS devido em relação às vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., até o 5º dia posterior relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior. Base Legal: Artigo 74, inciso IX, alínea "c”, do RICMS/PR | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS ST - Combustíveis Líquidos e Gasosos, Lubrificantes e Gás Natural, exceto Biodiesel - B100 Recolhimento do imposto devido por responsabilidade decorrente de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto biodiesel - B100: a) quando o substituto NÃO optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no art. 38, § 2º, do Livro I do RICMS/RS: - até o dia 15 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10; - até o dia 25 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20; - até o dia 05 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês; e b) quando o substituto optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no art. 38, § 2º, do Livro I do RICMS/RS: - até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e - até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. Observação: Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, em relação às saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ no mês de: a) novembro de 2022, o imposto devido será pago até o dia 10 de dezembro de 2022; b) fevereiro de 2023, o imposto devido será pago até o dia 10 de março de 2023; c) março de 2023, o imposto devido será pago até o dia 10 de abril de 2023. Base Legal: Apêndice III, Seção II, Item V, do RICMS/RS | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS - Bolsa de Mercadorias ou de Cereais Recolhimento, pelo Banco do Brasil S. A., em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, do ICMS devido pelas vendas efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com intermediação desse Banco: - até o 5º (quinto) dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre o dia 21 e o último dia do mês anterior; - até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre os dias 1º e 10 do mesmo mês; - até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre os dias 11 e 20 do mesmo mês. Base Legal: Art. 3º, inciso XII, da Instrução Normativa GSF Nº 155 DE 09/06/1994 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Extrato de Substâncias Minerais e Fósseis ICMS devido pelo extrator de substâncias minerais e fósseis, referente ao mês anterior, até o dia 05 do mês subsequente. Base legal: art. 85, inciso I, alínea “b.10”, do RICMS/MG. | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS - Comunicação ICMS devido pelo prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade telefonia, referente ao mês anterior, até o dia 05 do mês subsequente. Base legal: Art. 85, inciso I, alínea “b.11”, do RICMS/MG | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Atacadista ou Distribuidor de Combustíveis e Lubrificantes Recolhimento do ICMS devido pelo comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal, referente ao mês anterior, até o dia 05 do mês subsequente. Base legal: artigo 85, inciso I, alínea “b.1”, do RICMS/MG. | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Distribuidor de gás canalizado - Prestador de serviço de comunicação - Gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica Recolhimento da diferença entre o valor total devido e aquele recolhido no dia 02, do ICMS devido pelo distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, referente ao mês anterior. Até o dia 06 do mês subsequente. Base legal: artigo 85, inciso I, alínea “e.2”, do RICMS/MG | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Indústria do Fumo e Indústria de Bebidas Recolhimento da diferença entre o valor total devido e aquele recolhido até o dia 02, do ICMS devido pela indústria de fumo e/ou indústria de bebidas, referente ao mês anterior, até o dia 06 do mês subsequente. Base legal: artigo 85, inciso I, alínea “e.2”, do RICMS/MG. | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Energia Elétrica - exceto cooperativa Recolhimento do ICMS devido pelas distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa, em 3 (três) parcelas, sendo: a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto próprio devido no mês anterior ao da apuração, com vencimento no dia 22 do mês da apuração; b) a segunda, com vencimento no dia 4 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, correspondente: 1. a 12% (doze por cento) do montante total do imposto próprio devido no mês anterior ao da apuração; e 2. ao imposto devido por substituição tributária; e c) o valor remanescente do saldo devedor apurado, com vencimento no dia 16 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base Legal: Artigo 60, § 1°, inciso XII, do RICMS/SC | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS/ST - Simples Nacional Recolhimento do imposto devido pelo contribuinte substituto tributário estabelecido neste ou em outro Estado optante pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006 , até o 5° dia do segundo mês subsequente ao encerramento do período de apuração. Base Legal: Artigo 2º, inciso VI, da Instrução Normativa GSF Nº 155 DE 09/06/1994 | Ver códigos | Janeiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS Café Cru em Grão Recolhimento de ICMS devido pela venda de café cru em grão, efetuada em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com intermediação do Banco do Brasil S.A até o dia 5 do mês subseqüente, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre o dia 21 e o último dia do mês. Fundamentação legal: art. 85, inciso XIV, do RICMS/MG. | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS Normal - Combustíveis Líquidos e Gasosos, Lubrificantes e Gás Natural Recolhimento do ICMS devido pelas distribuidoras de combustíveis nas saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural: a) quando NÃO optante pela apuração mensal conforme disposto no art. 38, § 2º, do Livro I do RICMS/RS - até o dia 15 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10; - até o dia 25 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20; - até o dia 05 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês; b) quando optante pela apuração mensal conforme disposto no art. 38, § 2º, do Livro I do RICMS/RS - até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e - até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. Base legal: Apêndice III, Seção I, Item V, do RICMS/RS | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Substituição Tributária - Mercadorias oriundas de UF não signatária de convênios ou protocolos Recolhimento do ICMS devido pelo adquirente, em situação cadastral regular, de mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV do Decreto Nº 18955 DE 22/12/1997, oriundas de unidades federadas não signatárias de convênios ou protocolos, até o dia cinco do mês subsequente, relativamente as entradas das mercadorias no território do Distrito Federal ocorridas na segunda quinzena de cada mês. Base Legal: Portaria SEFAZ Nº 217 DE 21/12/2012 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Café Cru em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais Recolhimento do imposto devido na operação com Café Cru em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre o dia 21 e o último dia do mês anterior. Base Legal: Art. 317, III do RICMS/ES | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | FUNDERSUL - Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário Recolhimento da contribuição para o FUNDERSUL, pelos adquirentes de produtos agrícolas, para fins de comercialização ou industrialização: - até o dia 20 de cada mês, as contribuições relativas aos recebimentos ocorridos no período compreendido entre o dia primeiro e o dia quinze do respectivo mês; - até o dia 05 de cada mês, as contribuições relativas aos recebimentos ocorridos no período compreendido entre o dia dezesseis e o último dia do mês anterior. Base Legal: Art. 8°, § 1º, do Decreto Nº 9542 DE 08/07/1999 | Ver códigos | 2º Quinzena de Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS/ST - Transporte Recolhimento do ICMS devido pelo tomador ou contratante, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, até o dia 05 do mês subsequente ao das prestações. Base legal: Art. 74, inciso XVII do RICMS/PR | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Atacadista de bebidas, cigarros e de fumo em folha beneficiado ou de artigos de tabacaria Recolhimento do ICMS devido pelo comércio atacadista de bebidas, cigarros e de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria, referente ao mês anterior, recolhimento até o dia 05 do mês subseqüente. Base Legal: art. 85, inciso I, alíneas “b.6” e “b.7” do RICMS/MG. | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS ST - Produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório Recolhimento do imposto devido nas operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, conforme Livro III, art. 140-A, promovidas por distribuidora de combustíveis, até o dia 05 do mês subsequente. Base Legal: Apêndice III, Seção II, Item XI, do RICMS/RS | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS - Fabricantes de suco e néctares de frutas e bebidas alimentares prontas à base de soja Recolhimento, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente, do imposto devido pelos estabelecimentos fabricantes, beneficiados pelo crédito presumido previsto no Item 49 do Anexo VII do RICMS/PR, nas saídas de: - SUCOS DE FRUTAS, NCM 20.09; - néctares de frutas, NCM 2202.90.00; - bebidas alimentares prontas à base de soja, NCM 2202.90.00. Base Legal: Nota 2, Item 49, Anexo VII do RICMS/PR | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS Antecipado - Simples Nacional Recolhimento do ICMS Antecipado eventualmente lançado até que seja decidida a opção pelo Simples Nacional, mediante lançamento correspondente à entrada da mercadoria no território do Estado: I- até o quinto dia do segundo mês subsequente, para as mercadorias entradas no estado até o dia 15 do mês; II - até o vigésimo dia do segundo mês subsequente, para as mercadorias entradas no estado após o dia 15 do mês. Base Legal: Artigo 57, XV do RICMS/RO | 2º Quinzena de Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | ICMS ST - Operações Internas Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas, até o dia 05 do mês subsequente ao dos fatos geradores. Base Legal: Item 1 do Anexo I da Portaria SEFAZ Nº 1116 DE 26/06/2000 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | ICMS - Substituição tributária Recolhimento, pelo substituto tributário estabelecido neste ou em outro Estado, ressalvados os prazos estabelecidos em convênio ou protocolo do qual o Estado de Goiás seja signatário e exceto substituto para produtos previstos no art. 2º, III, alínea “b” da IN GSF 155/94, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente. Observação: Fica o contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto no valor equivalente ao saldo devedor apurado no mês anterior ao da apuração, devendo efetuar eventuais ajustes até o 10º (décimo) dia do mês do pagamento. (IN Nº 1485/2020) Base Legal: IN GSF nº 155/94, art. 2º, I “e” | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Regime de Apuração Normal Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do Regulamento, ressalvadas as hipóteses específicas indicadas na legislação, até dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, I, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | Regime de Estimativa Mensal Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, no valor mensal da parcela estimada, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao de referência. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, III, "a", da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | FAP-Leite Recolhimento da contribuição ao Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP-Leite, quando o laticínio adquirente do leite in natura do produtor rural estiver enquadrado no regime de apuração normal e recolhimento mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do RICMS, até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no laticínio. Base Legal: Art. 3º, III, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | Abatedouro ou Frigorífico - CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03 Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, exclusivamente em relação às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e coorned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios, quando detentores de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 132 do Regulamento, até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | Empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica Recolhimento do ICMS devido pelas empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica: a) até o 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao mês do faturamento: recolhimento no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do total do valor do imposto devido pelo faturamento ocorrido no mês anterior ao mês de referência considerado; b) até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao mês de referência: a complementação entre o valor total efetivamente apurado em relação ao faturamento ocorrido no mês de referência considerado e o valor recolhido em conformidade com o disposto na alínea a. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, VIII, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | AEHC - Usinas e destilarias deste Estado Recolhimento do ICMS devido pelas usinas ou destilarias deste Estado, detentoras de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 2º da Portaria 137/2021 que promoverem saída interna ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível - AEHC com destino a distribuidora, também deste Estado, ou para o próprio consumo, até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, IX, "a", da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | AEAC - Interrupção do diferimento (Demais hipóteses) Recolhimento do ICMS devido nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC, nas demais hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento, quando o estabelecimento responsável pelo recolhimento for usina ou destilaria, detentora de regime especial para apuração e recolhimento mensal do imposto, até o dia 6 (seis) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a interrupção do diferimento. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, X, "e", 1, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | B-100 - Interrupção do diferimento (Demais hipóteses) Recolhimento do ICMS devido nas demais hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento, quando o estabelecimento responsável for detentor de regime especial para apuração e recolhimento mensal do imposto, até o dia 6 (seis) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a interrupção do diferimento. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, XI, "e", 1, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | ICMS/ST - Combustíveis derivados ou não de petróleo (Não destinados à industrialização ou à comercialização) Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem operações com combustíveis derivados ou não de petróleo, quando estes não forem destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário e desde que o remetente seja credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, XII, "a", da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | ICMS/ST - Veículos automotores novos, peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários deste Estado que efetuarem operações com veículos automotores novos, bem como nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins, quando o remetente for credenciado pela SEFAZ/MT para recolhimento mensal do imposto devido por substituição tributária, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, XIII, "a", da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | Transporte de carga e passageiros (exceto aéreo) Recolhimento do ICMS devido pelas empresas prestadoras de serviços de transporte de carga e de passageiros (exceto transporte aéreo), quando regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nas seguintes hipóteses, até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração: 1) para as empresas transportadoras de carga em geral, relativamente: 1.1 às prestações internas; 1.2 às prestações interestaduais, desde que detentoras do regime especial de que trata o artigo 132 do RICMS; 2) para as empresas de transporte de passageiros. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, XIX, "a" da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | Diferencial de alíquotas - Concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica Recolhimento do imposto devido pelas empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica, até o dia 5 do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria ou da utilização de serviço. Base Legal: Item 2, Alínea "c-1", Inciso XVII, Artigo 1° da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | FETHAB - Carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina Recolhimento do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB incidente nas operações exportação e nas operações equiparadas à exportação, quando o contribuinte for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS, até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração. Observação: Recolhimento também, quando aplicável, das contribuições ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, ao Instituto Matogrossense do Algodão - IMAmt e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT (Art. 4º, da Portaria SEFAZ Nº 137/2021). Base Legal: Art. 3º, I, "d", 1, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | FETHAB - Soja, Madeira, Algodão, Milho ou Feijão (Demais Atividades) Recolhimento do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB incidente nas operações internas, quando diferido o ICMS, e operações internas, equiparadas à exportação, com suspensão do imposto, com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em pluma; ou com feijão, quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição por substituição, estiver enquadrado no Regime de Apuração Normal com recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS, cuja respectiva atividade econômica principal NÃO esteja enquadrada em CNAE de comércio atacadista ou de comércio varejista, até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário. Observação: Recolhimento também, quando aplicável, das contribuições ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, ao Instituto Matogrossense do Algodão - IMAmt e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT (Art. 4º, da Portaria SEFAZ Nº 137/2021). Base Legal: Art. 3º, I, "b", 1, 1.1.2, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | FETHAB - Soja, Madeira, Algodão, Milho ou Feijão (Regime Especial) Recolhimento do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB incidente nas operações interestaduais, inclusive equiparadas a operações de exportação, bem como operações de exportação, com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em pluma; ou com feijão, quando o remetente da mercadoria for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS, até o dia 6 do mês seguinte em que se verificar a saída da mercadoria no estabelecimento do remetente. Observação: Recolhimento também, quando aplicável, das contribuições ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, ao Instituto Matogrossense do Algodão - IMAmt e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT (Art. 4º, da Portaria SEFAZ Nº 137/2021). Base Legal: Art. 3º, I, "b", 2, 2.1, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | FETHAB - Madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada Recolhimento do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB incidente nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, destinadas a estabelecimento comercial ou a consumidor final, com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a saída da mercadoria do estabelecimento remetente. Observação: Recolhimento também, quando aplicável, das contribuições ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, ao Instituto Matogrossense do Algodão - IMAmt e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT (Art. 4º, da Portaria SEFAZ Nº 137/2021). Base Legal: Art. 3º, I, "b", 3, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | ICMS Normal - Semanal Recolhimento do ICMS Semanal. Base Legal: Resolução SEFAZ Nº 3290 DE 12/12/2022 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ISS | Estabelecimentos Particulares de Ensino Recolhimento do ISS devido pelos estabelecimentos particulares de ensino, conforme Art. 5° do Decreto nº 17.671 de 11/09/2007, até o dia 5 do mês subsequente. Base Legal: Art. 1º, § 2 do Decreto Nº 24103 DE 02/08/2013 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ISS | Substitutos Tributários Recolhimento do ISS devido pelos substitutos tributários ou tomadores de serviço obrigados a proceder a retenção na fonte do ISS, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da retenção. Base Legal: Art. 10 do Decreto nº 17.671 de 11/09/2007 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ISS | Prestadores de Serviços em Geral Recolhimento do ISS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior pelos prestadores de serviços em geral, calculado com base nas alíquotas constantes da Tabela de Receita nº II (Anexo III do RISS), até o dia 5 (cinco) do mês subsequente. Base Legal: Art. 5° do Decreto nº 17.671 de 11/09/2007 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ISS | ISS - Retenção - Órgãos Públicos Recolhimento do imposto retido na fonte, devido na prestação de serviços aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações, até o 5º dia do mês subsequente ao do pagamento dos serviços. Base Legal: Inciso II, Art. 26 do RISSQN | Fevereiro de 2023 | |
6 | ISS | DSR-e - Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos Envio da DSR-e, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação do serviço contratado. Observação: Sempre que o tomador, intermediário ou responsável pelo pagamento do serviço realizar retenção do ISSQN, nos termos do art. 111 da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, a data limite para o registro do serviço e envio da DSR-e será o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do pagamento. Base Legal: art. 6° do Decreto Nº 28048 DE 07/07/2014 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ISS | ISS - Estimativa Recolhimento do imposto devido pelo prestador de serviços sujeitos ao regime de estimativa, até o dia o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Parágrafo 1º, Artigo 5º do Decreto Nº 17671 DE 11/09/2007 | Fevereiro de 2023 | |
6 | Previdência | INSS - Cartórios - Comunicação dos Registros O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais deverá comunicar a inexistência, se for o caso, do registro dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações. Art. 68 §4º Lei nº 8.212 de 1991. | Fevereiro de 2023 | |
6 | Previdência | Contribuição do Plano de Seguridade Social Servidor Público (CPSS) A CPSS incide sobre o subsídio ou vencimento de cargo vitalício ou efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual e sobre os proventos de aposentadorias e pensões, inclusive sobre a gratificação natalina. O recolhimento das contribuições de que trata esta Instrução Normativa deve ser efetuado nos seguintes prazos: I - até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios feitos no 1º (primeiro) decêndio do mês; II - até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios feitos no 2º (segundo) decêndio do mês; ou III - até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios feitos no último decêndio do mês. CPSS -Servidor Civil Ativo - DARF 1661 CPSS -Servidor Civil Inativo - DARF 1700 CPSS -Pensionista Civil - DARF 1717 CPSS -Patronal -Servidor Civil Ativo -Operação Intra-Orçamentária - DARF 1769 CPSS -Patronal -Servidor no Exterior -Operação Intra-Orçamentária - DARF 1814 CPSS -Servidor Civil Ativo -Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor - DARF 1723 CPSS -Servidor Civil Inativo -Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor - DARF 1730 CPSS -Pensionista -Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor - DARF 1752 Base Legal: Art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº 1332 DE 14/02/2013 | Fevereiro de 2023 | |
6 | Trabalho | Salários Pagamento de salário Obs.: Para se realizar a contagem do prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na contagem dos dias úteis o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal. Base legal: Art. 459, § 1º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 01/1989. | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | ICMS - Café cru em grão Recolhimento do imposto devido nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, efetuadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., realizadas entre o dia 21 e o último dia do mês anterior, até o dia 5 do mês subsequente. Base Legal: Art. 372, Inc. II, RICMS/BA | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS Substituição Tributária - Cimento Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas com cimento de qualquer tipo, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção. Base Legal: Artigo 482 do RICMS/CE | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS Entrada de mercadoria ou serviço - Sem emissão de NF pelo remetente ICMS, através de DAR, pelo adquirente de mercadoria ou serviço, na hipótese do remetente não emitir a nota fiscal, até o 5º dia do mês subsequente. Art. 101, Inc. XIV do RICMS/AL. | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS - Fornecimento de Energia Elétrica - 1ª Parcela Recolhimento, sem atualização monetária, da primeira parcela do ICMS normal, em percentual não inferior a 50% do valor devido no período de apuração, referente ao fornecimento de energia elétrica, até o dia 05 do mês subsequente ao dos fatos geradores. Base Legal: Art. 1º e item 15 do Anexo I da Portaria SEFAZ Nº 1116 DE 26/06/2000 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS - Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo - Operações Internas Recolhimento, sem atualização monetária, do ICMS referente às operações internas com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, até o dia 5 do mês subsequente ao dos fatos geradores. Base Legal: Art. 1º e item 3 do Anexo I da Portaria SEFAZ Nº 1116 DE 6/06/2000 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS ST - Referente às Operações Sujeitas ao Diferimento - Operações Internas Recolhimento, sem atualização monetária, do ICMS devido por Substituição Tributária, referente às operações internas sujeitas ao diferimento do imposto, até o dia 5 do mês subsequente ao do momento de encerramento do diferimento. Base Legal: Art. 1º e item 4 do Anexo I da Portaria SEFAZ Nº 1116 DE 26/06/2000 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS ST - Farinha de Trigo e Bebidas Frias - Operações Interestaduais Recolhimento, sem atualização monetária, do ICMS devido por substituição tributária nas operações com farinha de trigo, cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação que possuam inscrição de substituto tributário em Sergipe, até o dia 05 do mês subsequente à retenção. Base Legal: Art. 2º e itens 1 e 2 do Anexo II da Portaria SEFAZ Nº 1116 DE 26/06/2000 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS ST - Atacadistas de Medicamentos, Drogas e Produtos Correlatos Recolhimento, sem atualização monetária, do ICMS ST pelo contribuinte atacadista de medicamentos, drogas e produtos correlatos, optante pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o Decreto Nº 23873 DE 03/07/2006, até o dia 05 do mês subsequente à saída. Base Legal: Art. 9º, parágrafo 2º do Decreto Nº 23873 DE 03/07/2006 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS-ST - Veículos Automotores Novos, Peças, Componentes e Acessórios Recolhimento do ICMS, devido pelos sujeitos passivos por Substituição Tributária, nas operações com veículos automotores novos, bem como nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins, quando o remetente for credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Art. 1º, VII, "d-3", da Portaria nº 100/96 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS ST - Retenção na Fonte Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, pelos estabelecimentos comerciais e industriais, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida no RICMS/AM. Até o dia cinco do mês subsequente, referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. Artigo 107, inciso II, alínea "a", do RICMS/AM. | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Substituição Tributária - Aquisições interestaduais - Hipermercados Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária correspondente às aquisições interestaduais de mercadorias pelos contribuintes classificados no código de Classificação Nacional de Atividades Econômica-Fiscal (CNAE - Fiscal): G4711-3/01 (HIPERMERCADO - ÁREA DE VENDA SUPERIOR A 5.000 METROS QUADRADOS; COMÉRCIO VAREJISTA): - até o dia 20 do mês, no tocante as entradas no Distrito Federal, ocorridas na primeira quinzena do mês; - até o dia 5 do mês subsequente, relativamente as entradas no Distrito Federal ocorridas na segunda quinzena do mês anterior. Base Legal: Art. 1º, inciso I, da Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 05/05/2009 e Art. 74, § 19, do RICMS/DF | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Substituição Tributária - Aquisições interestaduais - Concessionárias de Veículos Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária relativamente às aquisições interestaduais efetuadas por concessionários de veículos automotores vinculados a montadoras sediadas no território nacional: - até o dia 20 do mesmo mês, no tocante as entradas no Distrito Federal ocorridas na primeira quinzena do mês; - até o dia 5 do mês subsequente, em relação as entradas no Distrito Federal ocorridas na segunda quinzena do mês anterior. Base Legal: Art. 1º, inciso II, da Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 05/05/2009 e Art. 74, § 19, do RICMS/DF | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Substituição Tributária - Aquisições interestaduais - Farmácias de Grande Faturamento Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, pelo contribuintes não enquadrados como substitutos tributários classificados no código de Classificação Nacional de Atividades Econômica-Fiscal (CNAE - Fiscal): G477170100 (COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS) e que tenham tido, no ano anterior, faturamento declarado nos sistemas informatizado da Subsecretaria da Receita superior a R$ 20 milhões: - até o dia 20 do mês, relativamente as entradas no Distrito Federal, ocorridas na primeira quinzena do mês; - até o dia 5 do mês subsequente, relativamente as entradas no Distrito Federal na segunda quinzena do mês anterior. Base Legal: Art. 1º, inciso III, da Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 05/05/2009 e Art. 74, § 19, do RICMS/DF | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS - Sucata Recolhimento do ICMS devido nas operações com papel usado ou apara de papel, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de tecido ou de borracha, sucata de metal, lingote e tarugo de metais não ferrosos classificados nas posições 7401,7402,7501,7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, anteriormente diferido, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada no estabelecimento industrial. Base Legal: Artigo 573, inciso I, do RICMS/RR | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Telecomunicações Recolhimento do ICMS devido pelas empresas listadas na Resolução SEFAZ Nº 958 DE 05/01/2016, referente ao 3º decêndio do mês anterior, qté o dia 05 do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal. Base Legal: Decreto Nº 45520 DE 23/12/2015 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS - Contribuintes específicos Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes listados na Resolução SEFAZ Nº 393 DE 05/04/2011, relativamente ao mês anterior (exceto o imposto devido em decorrência de substituição tributária e diferencial de alíquota), até o dia 5 do mês subsequente. OBS: Os contribuintes impossibilitados de apurarem o valor do imposto até o dia 5, devem efetuar o recolhimento de parcela correspondente a, no mínimo, 95% do imposto apurado na linha 013 - "Saldo Devedor do período imediatamente anterior, deduzido do percentual relativo ao FECP apurado nesse mesmo mês, até o dia 5 e realizando o devido recolhimento complementar até o dia 15 do mesmo mês, se houver. Base legal: Artigo 1º do Decreto Nº 31235 DE 06/04/2002 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | GIA - Fornecedores de água natural canalizada Entrega da GIA-ICMS, pelos contribuintes fornecedores de água natural canalizada, através da Internet, até o dia 4 do segundo mês subsequente ao da quantificação. Instrução Normativa DRP Nº 45 DE 26/10/1998, Titulo I, Capitulo XIII, Subitem 4.2. | Ver códigos | Janeiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS - Café Cru Recolhimento do ICMS devido em relação às vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., até o 5º dia posterior relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior. Base Legal: Artigo 74, inciso IX, alínea "c”, do RICMS/PR | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS ST - Combustíveis Líquidos e Gasosos, Lubrificantes e Gás Natural, exceto Biodiesel - B100 Recolhimento do imposto devido por responsabilidade decorrente de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto biodiesel - B100: a) quando o substituto NÃO optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no art. 38, § 2º, do Livro I do RICMS/RS: - até o dia 15 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10; - até o dia 25 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20; - até o dia 05 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês; e b) quando o substituto optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no art. 38, § 2º, do Livro I do RICMS/RS: - até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e - até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. Observação: Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, em relação às saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ no mês de: a) novembro de 2022, o imposto devido será pago até o dia 10 de dezembro de 2022; b) fevereiro de 2023, o imposto devido será pago até o dia 10 de março de 2023; c) março de 2023, o imposto devido será pago até o dia 10 de abril de 2023. Base Legal: Apêndice III, Seção II, Item V, do RICMS/RS | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS - Bolsa de Mercadorias ou de Cereais Recolhimento, pelo Banco do Brasil S. A., em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, do ICMS devido pelas vendas efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com intermediação desse Banco: - até o 5º (quinto) dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre o dia 21 e o último dia do mês anterior; - até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre os dias 1º e 10 do mesmo mês; - até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre os dias 11 e 20 do mesmo mês. Base Legal: Art. 3º, inciso XII, da Instrução Normativa GSF Nº 155 DE 09/06/1994 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Extrato de Substâncias Minerais e Fósseis ICMS devido pelo extrator de substâncias minerais e fósseis, referente ao mês anterior, até o dia 05 do mês subsequente. Base legal: art. 85, inciso I, alínea “b.10”, do RICMS/MG. | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS - Comunicação ICMS devido pelo prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade telefonia, referente ao mês anterior, até o dia 05 do mês subsequente. Base legal: Art. 85, inciso I, alínea “b.11”, do RICMS/MG | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Atacadista ou Distribuidor de Combustíveis e Lubrificantes Recolhimento do ICMS devido pelo comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal, referente ao mês anterior, até o dia 05 do mês subsequente. Base legal: artigo 85, inciso I, alínea “b.1”, do RICMS/MG. | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Distribuidor de gás canalizado - Prestador de serviço de comunicação - Gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica Recolhimento da diferença entre o valor total devido e aquele recolhido no dia 02, do ICMS devido pelo distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, referente ao mês anterior. Até o dia 06 do mês subsequente. Base legal: artigo 85, inciso I, alínea “e.2”, do RICMS/MG | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Indústria do Fumo e Indústria de Bebidas Recolhimento da diferença entre o valor total devido e aquele recolhido até o dia 02, do ICMS devido pela indústria de fumo e/ou indústria de bebidas, referente ao mês anterior, até o dia 06 do mês subsequente. Base legal: artigo 85, inciso I, alínea “e.2”, do RICMS/MG. | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Energia Elétrica - exceto cooperativa Recolhimento do ICMS devido pelas distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa, em 3 (três) parcelas, sendo: a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto próprio devido no mês anterior ao da apuração, com vencimento no dia 22 do mês da apuração; b) a segunda, com vencimento no dia 4 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, correspondente: 1. a 12% (doze por cento) do montante total do imposto próprio devido no mês anterior ao da apuração; e 2. ao imposto devido por substituição tributária; e c) o valor remanescente do saldo devedor apurado, com vencimento no dia 16 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base Legal: Artigo 60, § 1°, inciso XII, do RICMS/SC | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS/ST - Simples Nacional Recolhimento do imposto devido pelo contribuinte substituto tributário estabelecido neste ou em outro Estado optante pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006 , até o 5° dia do segundo mês subsequente ao encerramento do período de apuração. Base Legal: Artigo 2º, inciso VI, da Instrução Normativa GSF Nº 155 DE 09/06/1994 | Ver códigos | Janeiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS Café Cru em Grão Recolhimento de ICMS devido pela venda de café cru em grão, efetuada em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com intermediação do Banco do Brasil S.A até o dia 5 do mês subseqüente, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre o dia 21 e o último dia do mês. Fundamentação legal: art. 85, inciso XIV, do RICMS/MG. | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS Normal - Combustíveis Líquidos e Gasosos, Lubrificantes e Gás Natural Recolhimento do ICMS devido pelas distribuidoras de combustíveis nas saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural: a) quando NÃO optante pela apuração mensal conforme disposto no art. 38, § 2º, do Livro I do RICMS/RS - até o dia 15 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10; - até o dia 25 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20; - até o dia 05 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês; b) quando optante pela apuração mensal conforme disposto no art. 38, § 2º, do Livro I do RICMS/RS - até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e - até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. Base legal: Apêndice III, Seção I, Item V, do RICMS/RS | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Substituição Tributária - Mercadorias oriundas de UF não signatária de convênios ou protocolos Recolhimento do ICMS devido pelo adquirente, em situação cadastral regular, de mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV do Decreto Nº 18955 DE 22/12/1997, oriundas de unidades federadas não signatárias de convênios ou protocolos, até o dia cinco do mês subsequente, relativamente as entradas das mercadorias no território do Distrito Federal ocorridas na segunda quinzena de cada mês. Base Legal: Portaria SEFAZ Nº 217 DE 21/12/2012 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Café Cru em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais Recolhimento do imposto devido na operação com Café Cru em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre o dia 21 e o último dia do mês anterior. Base Legal: Art. 317, III do RICMS/ES | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | FUNDERSUL - Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário Recolhimento da contribuição para o FUNDERSUL, pelos adquirentes de produtos agrícolas, para fins de comercialização ou industrialização: - até o dia 20 de cada mês, as contribuições relativas aos recebimentos ocorridos no período compreendido entre o dia primeiro e o dia quinze do respectivo mês; - até o dia 05 de cada mês, as contribuições relativas aos recebimentos ocorridos no período compreendido entre o dia dezesseis e o último dia do mês anterior. Base Legal: Art. 8°, § 1º, do Decreto Nº 9542 DE 08/07/1999 | Ver códigos | 2º Quinzena de Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS/ST - Transporte Recolhimento do ICMS devido pelo tomador ou contratante, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, até o dia 05 do mês subsequente ao das prestações. Base legal: Art. 74, inciso XVII do RICMS/PR | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Atacadista de bebidas, cigarros e de fumo em folha beneficiado ou de artigos de tabacaria Recolhimento do ICMS devido pelo comércio atacadista de bebidas, cigarros e de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria, referente ao mês anterior, recolhimento até o dia 05 do mês subseqüente. Base Legal: art. 85, inciso I, alíneas “b.6” e “b.7” do RICMS/MG. | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS ST - Produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório Recolhimento do imposto devido nas operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, conforme Livro III, art. 140-A, promovidas por distribuidora de combustíveis, até o dia 05 do mês subsequente. Base Legal: Apêndice III, Seção II, Item XI, do RICMS/RS | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Informações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 68 DE 26/11/2020 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014 | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS - Fabricantes de suco e néctares de frutas e bebidas alimentares prontas à base de soja Recolhimento, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente, do imposto devido pelos estabelecimentos fabricantes, beneficiados pelo crédito presumido previsto no Item 49 do Anexo VII do RICMS/PR, nas saídas de: - SUCOS DE FRUTAS, NCM 20.09; - néctares de frutas, NCM 2202.90.00; - bebidas alimentares prontas à base de soja, NCM 2202.90.00. Base Legal: Nota 2, Item 49, Anexo VII do RICMS/PR | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | ICMS Antecipado - Simples Nacional Recolhimento do ICMS Antecipado eventualmente lançado até que seja decidida a opção pelo Simples Nacional, mediante lançamento correspondente à entrada da mercadoria no território do Estado: I- até o quinto dia do segundo mês subsequente, para as mercadorias entradas no estado até o dia 15 do mês; II - até o vigésimo dia do segundo mês subsequente, para as mercadorias entradas no estado após o dia 15 do mês. Base Legal: Artigo 57, XV do RICMS/RO | 2º Quinzena de Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | ICMS ST - Operações Internas Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas, até o dia 05 do mês subsequente ao dos fatos geradores. Base Legal: Item 1 do Anexo I da Portaria SEFAZ Nº 1116 DE 26/06/2000 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | ICMS - Substituição tributária Recolhimento, pelo substituto tributário estabelecido neste ou em outro Estado, ressalvados os prazos estabelecidos em convênio ou protocolo do qual o Estado de Goiás seja signatário e exceto substituto para produtos previstos no art. 2º, III, alínea “b” da IN GSF 155/94, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente. Observação: Fica o contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto no valor equivalente ao saldo devedor apurado no mês anterior ao da apuração, devendo efetuar eventuais ajustes até o 10º (décimo) dia do mês do pagamento. (IN Nº 1485/2020) Base Legal: IN GSF nº 155/94, art. 2º, I “e” | Ver códigos | Fevereiro de 2023 |
6 | ICMS | Regime de Apuração Normal Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do Regulamento, ressalvadas as hipóteses específicas indicadas na legislação, até dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, I, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | Regime de Estimativa Mensal Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, no valor mensal da parcela estimada, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao de referência. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, III, "a", da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | FAP-Leite Recolhimento da contribuição ao Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP-Leite, quando o laticínio adquirente do leite in natura do produtor rural estiver enquadrado no regime de apuração normal e recolhimento mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do RICMS, até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no laticínio. Base Legal: Art. 3º, III, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | Abatedouro ou Frigorífico - CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03 Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, exclusivamente em relação às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e coorned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios, quando detentores de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 132 do Regulamento, até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | Empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica Recolhimento do ICMS devido pelas empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica: a) até o 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao mês do faturamento: recolhimento no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do total do valor do imposto devido pelo faturamento ocorrido no mês anterior ao mês de referência considerado; b) até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao mês de referência: a complementação entre o valor total efetivamente apurado em relação ao faturamento ocorrido no mês de referência considerado e o valor recolhido em conformidade com o disposto na alínea a. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, VIII, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | AEHC - Usinas e destilarias deste Estado Recolhimento do ICMS devido pelas usinas ou destilarias deste Estado, detentoras de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 2º da Portaria 137/2021 que promoverem saída interna ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível - AEHC com destino a distribuidora, também deste Estado, ou para o próprio consumo, até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, IX, "a", da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | AEAC - Interrupção do diferimento (Demais hipóteses) Recolhimento do ICMS devido nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC, nas demais hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento, quando o estabelecimento responsável pelo recolhimento for usina ou destilaria, detentora de regime especial para apuração e recolhimento mensal do imposto, até o dia 6 (seis) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a interrupção do diferimento. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, X, "e", 1, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | B-100 - Interrupção do diferimento (Demais hipóteses) Recolhimento do ICMS devido nas demais hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento, quando o estabelecimento responsável for detentor de regime especial para apuração e recolhimento mensal do imposto, até o dia 6 (seis) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a interrupção do diferimento. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, XI, "e", 1, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | ICMS/ST - Combustíveis derivados ou não de petróleo (Não destinados à industrialização ou à comercialização) Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem operações com combustíveis derivados ou não de petróleo, quando estes não forem destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário e desde que o remetente seja credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, XII, "a", da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | ICMS/ST - Veículos automotores novos, peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários deste Estado que efetuarem operações com veículos automotores novos, bem como nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins, quando o remetente for credenciado pela SEFAZ/MT para recolhimento mensal do imposto devido por substituição tributária, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, XIII, "a", da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | Transporte de carga e passageiros (exceto aéreo) Recolhimento do ICMS devido pelas empresas prestadoras de serviços de transporte de carga e de passageiros (exceto transporte aéreo), quando regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nas seguintes hipóteses, até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração: 1) para as empresas transportadoras de carga em geral, relativamente: 1.1 às prestações internas; 1.2 às prestações interestaduais, desde que detentoras do regime especial de que trata o artigo 132 do RICMS; 2) para as empresas de transporte de passageiros. Observação: Recolhimento também, conforme Art. 3º, IV, da Portaria SEFAZ Nº 1372021, quando aplicável, das contribuições devidas ao FUNDES, FUNDED, FUNTEC, FUNTUR, FEMAM, FCP, FUS e FUNGEFAZ. Base Legal: Art. 1º, XIX, "a" da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | Diferencial de alíquotas - Concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica Recolhimento do imposto devido pelas empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica, até o dia 5 do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria ou da utilização de serviço. Base Legal: Item 2, Alínea "c-1", Inciso XVII, Artigo 1° da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | FETHAB - Carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina Recolhimento do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB incidente nas operações exportação e nas operações equiparadas à exportação, quando o contribuinte for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS, até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração. Observação: Recolhimento também, quando aplicável, das contribuições ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, ao Instituto Matogrossense do Algodão - IMAmt e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT (Art. 4º, da Portaria SEFAZ Nº 137/2021). Base Legal: Art. 3º, I, "d", 1, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | FETHAB - Soja, Madeira, Algodão, Milho ou Feijão (Demais Atividades) Recolhimento do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB incidente nas operações internas, quando diferido o ICMS, e operações internas, equiparadas à exportação, com suspensão do imposto, com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em pluma; ou com feijão, quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição por substituição, estiver enquadrado no Regime de Apuração Normal com recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS, cuja respectiva atividade econômica principal NÃO esteja enquadrada em CNAE de comércio atacadista ou de comércio varejista, até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário. Observação: Recolhimento também, quando aplicável, das contribuições ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, ao Instituto Matogrossense do Algodão - IMAmt e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT (Art. 4º, da Portaria SEFAZ Nº 137/2021). Base Legal: Art. 3º, I, "b", 1, 1.1.2, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | FETHAB - Soja, Madeira, Algodão, Milho ou Feijão (Regime Especial) Recolhimento do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB incidente nas operações interestaduais, inclusive equiparadas a operações de exportação, bem como operações de exportação, com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em pluma; ou com feijão, quando o remetente da mercadoria for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS, até o dia 6 do mês seguinte em que se verificar a saída da mercadoria no estabelecimento do remetente. Observação: Recolhimento também, quando aplicável, das contribuições ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, ao Instituto Matogrossense do Algodão - IMAmt e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT (Art. 4º, da Portaria SEFAZ Nº 137/2021). Base Legal: Art. 3º, I, "b", 2, 2.1, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | FETHAB - Madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada Recolhimento do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB incidente nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, destinadas a estabelecimento comercial ou a consumidor final, com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a saída da mercadoria do estabelecimento remetente. Observação: Recolhimento também, quando aplicável, das contribuições ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, ao Instituto Matogrossense do Algodão - IMAmt e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT (Art. 4º, da Portaria SEFAZ Nº 137/2021). Base Legal: Art. 3º, I, "b", 3, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | ICMS Normal - Semanal Recolhimento do ICMS Semanal. Base Legal: Resolução SEFAZ Nº 3290 DE 12/12/2022 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ISS | Estabelecimentos Particulares de Ensino Recolhimento do ISS devido pelos estabelecimentos particulares de ensino, conforme Art. 5° do Decreto nº 17.671 de 11/09/2007, até o dia 5 do mês subsequente. Base Legal: Art. 1º, § 2 do Decreto Nº 24103 DE 02/08/2013 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ISS | Substitutos Tributários Recolhimento do ISS devido pelos substitutos tributários ou tomadores de serviço obrigados a proceder a retenção na fonte do ISS, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da retenção. Base Legal: Art. 10 do Decreto nº 17.671 de 11/09/2007 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ISS | Prestadores de Serviços em Geral Recolhimento do ISS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior pelos prestadores de serviços em geral, calculado com base nas alíquotas constantes da Tabela de Receita nº II (Anexo III do RISS), até o dia 5 (cinco) do mês subsequente. Base Legal: Art. 5° do Decreto nº 17.671 de 11/09/2007 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ISS | ISS - Retenção - Órgãos Públicos Recolhimento do imposto retido na fonte, devido na prestação de serviços aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações, até o 5º dia do mês subsequente ao do pagamento dos serviços. Base Legal: Inciso II, Art. 26 do RISSQN | Fevereiro de 2023 | |
6 | ISS | DSR-e - Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos Envio da DSR-e, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação do serviço contratado. Observação: Sempre que o tomador, intermediário ou responsável pelo pagamento do serviço realizar retenção do ISSQN, nos termos do art. 111 da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, a data limite para o registro do serviço e envio da DSR-e será o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do pagamento. Base Legal: art. 6° do Decreto Nº 28048 DE 07/07/2014 | Fevereiro de 2023 | |
6 | ISS | ISS - Estimativa Recolhimento do imposto devido pelo prestador de serviços sujeitos ao regime de estimativa, até o dia o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Parágrafo 1º, Artigo 5º do Decreto Nº 17671 DE 11/09/2007 | Fevereiro de 2023 | |
6 | Previdência | INSS - Cartórios - Comunicação dos Registros O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais deverá comunicar a inexistência, se for o caso, do registro dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações. Art. 68 §4º Lei nº 8.212 de 1991. | Fevereiro de 2023 | |
6 | Previdência | Contribuição do Plano de Seguridade Social Servidor Público (CPSS) A CPSS incide sobre o subsídio ou vencimento de cargo vitalício ou efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual e sobre os proventos de aposentadorias e pensões, inclusive sobre a gratificação natalina. O recolhimento das contribuições de que trata esta Instrução Normativa deve ser efetuado nos seguintes prazos: I - até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios feitos no 1º (primeiro) decêndio do mês; II - até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios feitos no 2º (segundo) decêndio do mês; ou III - até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios feitos no último decêndio do mês. CPSS -Servidor Civil Ativo - DARF 1661 CPSS -Servidor Civil Inativo - DARF 1700 CPSS -Pensionista Civil - DARF 1717 CPSS -Patronal -Servidor Civil Ativo -Operação Intra-Orçamentária - DARF 1769 CPSS -Patronal -Servidor no Exterior -Operação Intra-Orçamentária - DARF 1814 CPSS -Servidor Civil Ativo -Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor - DARF 1723 CPSS -Servidor Civil Inativo -Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor - DARF 1730 CPSS -Pensionista -Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor - DARF 1752 Base Legal: Art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº 1332 DE 14/02/2013 | Fevereiro de 2023 | |
6 | Trabalho | Salários Pagamento de salário Obs.: Para se realizar a contagem do prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na contagem dos dias úteis o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal. Base legal: Art. 459, § 1º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 01/1989. | Fevereiro de 2023 | |
6 | ICMS | Distribuidor de gás canalizado Recolhimento do imposto devido pelo distribuidor de gás canalizado, nas operações/prestações próprias, bem como relativamente ao diferencial de alíquotas e ao imposto anteriormente diferido: 1 – até o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido; 2 – até o dia seis do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma do item 1. Base Legal: Alínea "b" do Inciso I e Parágrafo 5° do Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Julho de 2024 | |
6 | ICMS | Prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia Recolhimento do imposto devido pelo prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia nas prestações próprias, bem como relativamente ao diferencial de alíquotas e ao imposto anteriormente diferido: 1 – até o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido; 2 – até o dia seis do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma do item 1. Base Legal: Alínea "b" do Inciso I e Parágrafo 5° do Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Julho de 2024 | |
6 | ICMS | Gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica Recolhimento do imposto devido pelo contribuinte gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica nas operações/prestações próprias, bem como relativamente ao diferencial de alíquotas e ao imposto diferido nas operações/prestações anteriores: 1 – até o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido; 2 – até o dia seis do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma do item 1. Base Legal: Alínea "b" do Inciso I e Parágrafo 5° do Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Julho de 2024 | |
6 | ICMS | Indústria de bebidas Recolhimento do imposto relativo as operações próprias da indústria de bebidas, bem como ao diferencial de alíquotas e ao imposto diferido nas operações anteriores: 1 – até o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido; 2 – até o dia seis do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma do item 1. Base Legal: Alínea "b" do Inciso I e Parágrafo 5° do Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Julho de 2024 | |
6 | ICMS | Indústria do fumo Recolhimento do imposto relativo às operações próprias da indústria do fumo, bem como ao diferencial de alíquotas e ao imposto diferido nas operações anteriores: 1 – até o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido; 2 – até o dia seis do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma do item 1. Base Legal: Alínea "b" do Inciso I e Parágrafo 5° do Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG | Julho de 2024 |