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Todas as obrigações do dia 3/7 - 24 obrigações encontradas
Dia | Assunto | Obrigação | Cód. Recolhimento | Período Apuração |
3 | IOF | IOF - Imposto sobre Operações Financeiras O IOF incide sobre as operações de crédito, operações de câmbio, operações de seguro realizadas por seguradoras, operações relativas a títulos ou valores mobiliários e operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial. As pessoas jurídicas responsáveis pelo recolhimento do imposto deverão efetuar o pagamento ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, e até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos. Fundamento Legal: Lei nº 5.143 de 20/10/1966, artigo 70, II da Lei Nº 11196 DE 21/11/2005, arts. 10, 17, 24, 35, e 40 do RIOF - Decreto Nº 6306 DE 14/12/2007 e Instrução Normativa RFB nº 907 de 09/01/2009. | IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa jurídica - DARF 1150 IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa física - DARF 7893 IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda - DARF 4290 IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda - DARF 5220 IOF - Aplicações financeiras - DARF 6854 IOF - Factoring - DARF 6895 IOF - Seguros - DARF 3467 IOF - Ouro, ativo financeiro - DARF 4028 | 3º Decêndio de Junho de 2019 |
3 | Retenções | IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Decendial Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei Nº 9430 DE 27/12/1996). Fundamento Legal: Art. 70, "b" da Lei Nº 11196 DE 21/11/2005. | 3º Decêndio de Junho de 2019 | |
3 | Retenções | IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte - Órgão Público Federal Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais estão obrigadas a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda - IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral. Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o 3º (terceiro) dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento. Fundamento Legal: art. 7º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 11/01/2012. | Semana Anterior | |
3 | ICMS | Combustíveis - Arquivo magnético Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo Importador e pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Artigo 26, § 1º, incisos II e IV, do Anexo IX do RICMS/AP. Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007. Ato COTEPE/ICMS n°51/2017 | Junho de 2019 | |
3 | ICMS | Combustíveis - Arquivo magnético Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC - álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Artigo 26, § 1º, inciso III, do Anexo IX do RICMS/AP. Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007. Ato COTEPE/ICMS n°51/2017 | Junho de 2019 | |
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. Base legal: Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n°51/2017 | Junho de 2019 | |
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. Artigo 257 do RICMS/ES. Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007. Ato COTEPE/ICMS n°51/2017 | Junho de 2019 | |
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Entrega de arquivo, por transmissão eletrônica de dados, pelo importador, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: Artigo 81, do Anexo XV do RICMS/MG. Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007 e Ato COTEPE/ICMS Nº 51 DE 30/08/2017 | Junho de 2019 | |
3 | ICMS | GLGN - Distribuidores que adquiriram combustǘel de contribuinte substituído - Relatório Distribuidores que tiver recebido Gás Liquefeito Derivado de Gás natural (GLGN) diretamente de outro contribuinte substituído. Art. 464-F do RICMS/AL e Ato COTEPE/ICMS 50/2017. | Julho de 2019 | |
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. Base legal: Artigo 81, do Anexo XV do RICMS/MG. Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007 e Ato COTEPE/ICMS Nº 51 DE 30/08/2017 | Junho de 2019 | |
3 | ICMS | ICMS ST - Produtos Diversos e Serviço de Transportes para as empresas optantes pelo SN O substituto tributário, optante pelo Simples Nacional, com inscrição no CAD/ICMS, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido pelo regime da substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes, ao Estado do Paraná, até o dia três do segundo mês subsequente ao das saídas das mercadorias ou do início das prestações (art. 21-B da Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006). Base legal: Art. 74 § 16 do RICMS/PR e art 6, inciso III, do Anexo XI do RICMS/PR. | Maio de 2019 | |
3 | ICMS | ICMS Substituição Tributária - Produtos Diversos Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes substitutos tributários, relativamente às mercadorias dos seguintes segmentos: produtos alimentícios; artefatos de uso doméstico; artigos de papelaria e nas operações com materiais de limpeza. Recolhimento do imposto até o terceiro dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração. Base legal: Art. 74 § 16 do RICMS/PR e art 6, inciso III, do Anexo XI do RICMS/PR. | Maio de 2019 | |
3 | ICMS | Antecipação do ICMS – Aquisições interestaduais de bens ou mercadorias importados, sujeitas à alíquota de 4%, destinados à comerc. ou à indust. Antecipação de ICMS nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias importados, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), destinados à comercialização ou à industrialização, com o objetivo de igualar a carga tributária àquela exigida nas aquisições internas dos mesmos produtos, para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Recolhimento do imposto até o terceiro dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração. Base legal: Decreto Nº 442 DE 06/02/2015 e Art.13-A, § 2°, inciso II, do RICMS/PR* | Maio de 2019 | |
3 | ICMS | COMBUSTÍVEIS Arquivo Magnético Entrega de arquivo, por transmissão eletrônica de dados, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. Ato COTEPE/ICMS Nº 51 DE 30/08/2017 | Junho de 2019 | |
3 | ICMS | Combustíveis - Arquivo magnético Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis,de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC - álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Inciso IV do § 1º da Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007. Ato COTEPE/ICMS n°51/2017 | Junho de 2019 | |
3 | ICMS | Combustíveis - Arquivo magnético Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte Importador de Combustíveis, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Artigo 26, § 1º, inciso IV, do Anexo IX do RICMS/AP. Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007. Ato COTEPE/ICMS n°51/2017 | Junho de 2019 | |
3 | ICMS | Combustíveis - Arquivo magnético Entrega, por transmissão eletrônica de dados, contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Art. 23, Anexo XXV, RICMS/AL; Inciso II do § 1º da Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007. Ato COTEPE/ICMS Nº 51 DE 30/08/2017 | Junho de 2019 | |
3 | ICMS | Combustíveis - Arquivo magnético Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis,de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC - álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Art. 23, Anexo XXV, RICMS/AL; Inciso IV do § 1º da Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007; Ato COTEPE/ICMS Nº 51 DE 30/08/2017 | Junho de 2019 | |
3 | ICMS | GLGN Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituído tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, até o 2° dia deste mês. Base legal: Ato COTEPE/ICMS 50/2017. | Junho de 2019 | |
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - GÁS NATURAL (GLGN) - Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: artigo 289, § 20, do RICMS/BA. Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014. Ato COTEPE/ICMS 50/2017. | Junho de 2019 | |
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - GÁS NATURAL (GLGN) - Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído com as informações relativas a operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação. Base legal: artigo 88-C, inciso IV do Anexo XV do RICMS/MG, Protocolo ICMS Nº 4 DE 21/03/2014.Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 30/08/2017. | Junho de 2019 | |
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Entrega de arquivo, por transmissão eletrônica de dados, pelo importador, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n°51/2017 | Junho de 2019 | |
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador Entrega de arquivo, por transmissão eletrônica de dados, pelo importador, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. Artigo 257 do RICMS/ES. Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007. Ato COTEPE/ICMS n°51/2017 | Junho de 2019 | |
3 | ICMS | Arquivo Magnético (SCANC) - GÁS NATURAL (GLGN) - Distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014. Ato COTEPE/ICMS 50/2017. | Junho de 2019 |